Terça-feira, 23 de maio de 2023 - 09h56

Decisão
colegiada dos julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado
de Rondônia reformou a sentença do juízo da causa, com provimento em recurso de
apelação, e absolveu José Luiz Vieira, ex-prefeito, de ato de improbidade
administrativa, por contratar e formar cadastro reserva de servidores
temporários para o quadro de pessoal do Município de São Felipe d'Oeste-RO. Os
contratos realizados, entre os anos de 2010 e 2013, foram destinados para
docentes atuarem na área da educação municipal.
Segundo
o voto do relator, desembargador Roosevelt Queiroz, é entendimento do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) de que não se pode confundir improbidade com simples
ilegalidade, pois, para se admitir a improbidade, é preciso a comprovação do
dolo ou má-fé do agente, porém o voto ressalta que, no caso examinado,
“denota-se que o referido município possui legislação local que autoriza a
contratação temporária regulada pela Lei Municipal nº 377/2010 em conjunto ao
Decreto nº 7001/2010, o qual dispõe sobre a contratação por prazo determinado e
em caráter emergencial”.
Para
firmar, ainda, mais o entendimento jurisdicional, o voto assevera que decisão
recente do STJ, em recurso repetitivo, “fixou-se o entendimento de que a contratação
de servidores públicos temporários sem concurso público baseada em legislação
local, ainda que considerada inconstitucional, afasta a caracterização do dolo
genérico para a configuração de improbidade administrativa que atenta contra os
princípios da administração pública”.
Para
o relator, a improbidade administrativa deve traduzir a intencionalidade na
realização de algo por má-fé na administração pública, o que é diferente de um
ato ilegal, pois a ilegalidade pode ser cometida “pelo gestor inábil, mas probo
(honesto), sendo, portanto, de tamanha injustiça condená-lo nas severas penas
da Lei de Improbidade Administrativa”.
Ainda
segundo o voto, no caso, a possibilidade de contratação temporária dos
servidores para educação do Município de São Felipe d’Oeste, sem aprovação em
concurso público, não revelam elementos que apontem a má-fé do gestor público,
na época dos fatos; “sobretudo, considerando a estrutura da pequena localidade
no interior do Estado”.
No
juízo da causa, José Luiz Vieira teve, por três anos, a suspensão dos seus
direitos políticos, assim como, pelo mesmo período, a proibição, dentre outros,
de celebrar contratos e receber incentivos fiscais do Poder Público. Somando-se
a isso, foi condenado ao pagamento de multa civil, equivalente a três vezes o
salário de prefeito.
A
Apelação Cível (n. 7001051-47.2019.8.22.0009) foi julgada no dia 16 de maio de
2023. Participaram do julgamento, os desembargadores Roosevelt Queiroz, Miguel
Monico e Hiram Marques.
Quinta-feira, 25 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)
O Ministério Público Federal (MPF) obteve decisão favorável em ação civil pública que busca assegurar a proteção ambiental de áreas que integrav

O Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO), por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), obteve sentença con

Atuação do MPF garante regularização das contas do Fundeb em Santa Luzia D’Oeste (RO)
Uma recomendação do Ministério Público Federal (MPF) resultou na regularização da gestão dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Ed

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou uma ação civil pública, com pedido de liminar, para obrigar a União a construir Unidades Básicas de S
Quinta-feira, 25 de junho de 2026 | Porto Velho (RO)