Sexta-feira, 27 de maio de 2022 - 08h30
Sentença da 2ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca de Porto Velho-RO determinou ao Estado de Rondônia o direito
de reintegração de uma área, na Linha 02, que fica situada no interior da
Unidade de Conservação Resex Jaci-Paraná, Zona Rural de Porto Velho. Segundo a
sentença, o réu Rosalvo Luiz Lensen invadiu o local clandestinamente e, no
período de 6 de setembro de 2002 a 14 de agosto de 2014, desmatou 63,1% da
floresta nativa do lote 70, por isso foi a ele determinado o prazo de 90 dias
para apresentar projeto de recuperação ambiental, assim como um plano para
recomposição florestal.
Ao réu também foi ordenada a
saída do local e a retirada de animais criados na pastagem, além da “destruição
e/ou demolição na hipótese de existirem benfeitorias construídas na área em
questão, sem qualquer direito indenizatório”.
Sobre a ocupação, o juiz Edenir
Sebastião pontuou: “existe possibilidade de ocupação das Reservas
Extrativistas, porém essa ocupação deve ocorrer por pessoas que tenham como
atividade principal o extrativismo, permitido legalmente, e a criação de
animais de pequeno porte, não sendo o caso, pois o posseiro, além invadir
ilegalmente o local, desmatou florestas nativas para criação bovina”.
Na mesma sentença foi negado ao
Estado de Rondônia o pedido de indenização por dano moral no valor de um milhão
de reais, devido à omissão dos órgãos ambientais com relação ao desmatamento,
pois deixaram “de atuar de forma eficiente, com o fim de impedir que ação
humana degradasse importante Unidade de Conservação Ambiental”, justificou o
magistrado. A omissão, porém, de acordo com a sentença, não gera
direito aos ocupantes que utilizam da área de forma ilícita.
A Ação Civil Pública de Obrigação
de Fazer com Reparação Ambiental e Danos Morais (n. 7036136-55.2018.8.22.0001)
foi movida pelo Estado de Rondônia e Ministério Público Estadual.
A sentença foi publicada no
Diário da Justiça do dia 10 de maio, entre as páginas 784 e 788.
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