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Francisco Aroldo

Revisão na legislação do terceiro setor tende a expandir o credenciamento no SISPAR


A Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos, com o firme propósito de promover a implantação da nova lei do terceiro setor e com a determinação de fazer cumprir o melhor desempenho nos processos de credenciamento das organizações do terceiro setor, em razão dos dispositivos previstos na Lei 3.122 de 01.07.2013, autorizou a constituição de Comissão Especial de Analise que revisionou e emendou alguns dos artigos da norma, entre eles o artigo 20°, entre outros itens. De maneira a tornar simplificado o procedimento de credenciamento no sistema SISPAR – Sistema Integrado de Descentralização e Parcerias com o Terceiro Setor, preconizando a economicidade, a transparência e a desburocratização de processos.

Na medida em que os procedimentos relacionados com a técnica legislativa possam ser dirimidas e após a análise e aprovação pela ALE, a relação de documentos necessários ao credenciamento remonta maiores possibilidades de efetivar o credenciamento e menor espaço de tempo, haja vista que no detalhamento do novo artigo 20º a proposta de nova redação contempla apenas nove itens, sendo que nos procedimentos de titulação para Utilidade Pública, OS ou OSCIP a lista de documentos exigida foi mantida; A Comissão Especial de Analise da Lei 3.122 focou ainda sua proposta nos artigos 43, 54 e 65 que definem respectivamente as regras para o funcionamento da Gerência de Fomento ao Terceiro Setor, a forma da prestação de contas das entidades que receberem transferências voluntárias de recursos e ainda a estruturação do sistema SISPAR enquanto ferramenta de controle e acompanhamento dessas transferências.

Um ponto importante que ficou também esclarecido com a nova redação proposta diz respeito a não remuneração, sob qualquer forma de servidores públicos que estejam nos quadros de OSCIP como conselheiros – artigo 11-B. A definição põe fim a vários questionamentos e possíveis ambiguidades presumidas na interpretação da norma em vigor.

Como marco legal em nível estadual, a Lei 3.122 terá ao longo do tempo, e isso é natural, um processo de adaptação e ajustes de novas necessidades de modernização, levantados pela relação entre o Estado e a Sociedade Civil, na medida em que a execução das diversas políticas públicas possam apontar para essas necessidades de ajustes e refinamento.

Uma discussão que já está em andamento junto às lideranças do terceiro setor de Rondônia diz respeito a possibilidade de vir a luz uma lei estadual que trate de benefícios fiscais ou isenções parciais de tributação de responsabilidade do poder executivo que possa apoiar a redução efetiva dos custos operacionais relacionados com a gestão patrimonial dos bens adquiridos pelas organizações sociais que atuam por exemplo nas áreas de saúde e educação que precisam de veículos e de maquinas e equipamentos ou instrumentos específicos.

Os primeiros passos no sentido de promover o dialogo para essas mudanças estão sendo discutidos pela área técnica da Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos em seu plano de ação para ser implementado até o final de 2014 e que consiste principalmente em homologar as novas alterações na lei e a definitiva efetivação dos módulos do sistema SISPAR que dizem respeito aos editais, acompanhamento de execução física e financeira e a prestação de contas de repasses.

 
Francisco Aroldo Vasconcelos de Oliveira
Gerente de Fomento ao 3º Setor
Secretaria de Estado de Assuntos Estratégicos - S.E.A.E
Governo do Estado de Rondônia
 

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