Quinta-feira, 19 de julho de 2007 - 15h59
O SIMPI sempre preocupado com seu associado, e visando a consolidação é acompanhamento das informações disponibilizadas pelos cartórios vem informar que no dia 14 de dezembro de 2006 foi sancionado o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de pequeno porte – Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado a essas empresas, sendo o Fórum Permanente a instância legitimada a tratar dos aspectos não tributários relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte, conforme inciso II do art. 2º dessa Lei.
Ainda de acordo com o sindicato, no cumprimento do disposto nesse instrumento legal, o Comitê Temático “Racionalização Legal e Burocrática” tem atuado na regulamentação do capitulo XI (Do Protesto de Títulos), artigo 73, inciso I, da referida Lei. O inciso prevê que nos casos de protesto de títulos, quando o devedor for microempresário ou empresa de pequeno porte, não incidirão sobre os emolumentos do tabelião quaisquer acréscimos a titulo de taxas, custas e contribuições para o Estado ou Distrito Federal, carteira de previdência, fundo de custeio de atos gratuitos, fundos especiais do Tribunal de Justiça, bem como de associação de classe, criados ou que venham a ser criados sob qualquer título ou denominação, ressalva a cobrança do devedor das despesas de correio, condução e publicação de edital para realização da intimação.
Neste sentido, O SIMPI, informa a categoria economica que encaminhou oficio aos Cartórios de Protestos de Títulos requerendo o cumprimento do dispositivo legal, bem como solicitando informações quanto às taxas discriminadas no artigo supramencionado, cobradas pelos cartórios. Abaixo a correspondencia enviada.
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