Segunda-feira, 5 de novembro de 2007 - 07h23
Governador do Estado de Rondônia X Assembléia Legislativa do Estado de Rondônia - Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 64
Trata-se de ADI em face do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei n. 227, de 10.5.1989, do Estado de Rondônia, segundo os quais se fixou o mês de maio como a data-base para o funcionalismo público daquele Estado e determinou-se que a política salarial dos servidores desse Estado acompanharia aquela adotada para os servidores da União. O Requerente sustenta que teriam sido afrontados os arts. 25, parágrafo único, e 61, § 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.
Em discussão: Saber se a norma impugnada teria afrontado o princípio federativo.Saber se a matéria tratada na norma seria da iniciativa privativa do Poder Executivo, por ser relativa a aumento de vencimentos e de despesa pública.
A Advocacia Geral da União emitiu parecer pela improcedência da ação e a Procuradoria Geral da República pela procedência.
Relatora: Ministra Cármen Lúcia
Fonte: STF
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