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Justiça não pode julgar anulação das Eleições no Sinsepol



Um pedido de anulação do processo eleitoral no Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia (Sinsepol) não poderá ser processado e julgado na Justiça do Trabalho. A decisão foi da juíza do Trabalho Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, Marcella Dias Araujo Freitas, no último dia 20.

A ação trabalhista foi ajuizada por Tito Soares Paz, onde alegou a existência de insanáveis irregularidades no processo eleitoral para a escolha dos membros da Diretoria Executiva, corpo de suplentes e Conselho Fiscal para o triênio 2016/2018, vez que a Comissão Eleitoral, de forma unilateral, abusiva e ilegal, sem qualquer justificativa alterou o Edital de Convocação do Sindicato, alterando radicalmente o pleito, usurpando a competência do presidente do Sinsepol e transgredindo as regras estatutárias e regimentais da entidade. A votação está prevista para acontecer no dia 16 de fevereiro.

Na sentença, a juíza argumentou que, conforme o Art. 114, III da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. "Contudo, percebe-se que o sindicato requerido representa os servidores públicos da Polícia Civil do Estado de Rondônia. Veja-se que, nessa condição, referido sindicado representa servidores submetidos ao regime estatutário, o que afasta a competência da Justiça Laboral", ressalta em seguida.

A magistrada fundamentou também que o conflito de competência em questão já está pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, Tribunal Superior do Trabalho, Tribunais de Justiça e ratificado pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região. 

Declarada a incompetência material da Justiça do Trabalho, o juízo remeteu o processo para a Justiça Estadual, a qual tomará as providências cabíveis.

(Processo nº 0001244-24.2015.5.14.0001)

Fonte: Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre)

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