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Justiça mantém bloqueio de 22 milhões e 500 mil reais da conta bancária do Facebook



A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça de Rondônia manteve o bloqueio 22 milhões e 500 mil reais da conta bancária do Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, em razão de descumprimento de ordem judicial, por não fornecer dados relacionados ao aplicativo Whats App. A empresa ajuizou mandado de segurança.

Em seu pedido de liminar a empresa requisitou que sejam suspensos os efeitos da decisão que determinou os bloqueios judiciais, e também para que não haja novos bloqueios de dinheiro em sua conta. Além disto, informou que o montante já bloqueado foi transferido para uma conta corrente, cuja beneficiada é a Polícia Federal, e por isso alegou haver risco de utilização do dinheiro, além de dificultar o pagamento de tributos, investimentos e folha de pagamento de funcionários. No mérito pediu a anulação da decisão judicial que determinou o bloqueio de seus ativos, bem como seja julgado insubsistente a multa que lhe foi imposta.

Para os membros da 2ª Câmara Criminal a empresa descumpriu reiteradamente ordem judicial, o que violou a Soberania do Estado Brasileiro e ainda desrespeitou o ordenamento jurídico do país. A lei permite que o juiz fixe medidas pecuniárias (em dinheiro) de caráter coercitivo para determinar a execução da decisão judicial.

Entenda o caso

O Departamento da Polícia Federal de Rondônia instaurou um inquérito policial com o objetivo de apurar a prática de crime de organização criminosa e outros delitos envolvendo vários investigados. Para continuidade às investigações, foi requisitado no dia 18/08/17 o afastamento do sigilo telemático do aplicativo do WhatsApp, vinculado a vários números de telefones celulares, sob pena de multa diária no valor de 500 mil reais, limitada até o valor de 15 milhões de reais.

Conforme os autos do processo as informações solicitadas não foram atendidas e a multa chegou ao teto máximo, sendo efetivado o bloqueio judicial integral no dia 31 de agosto de 2017. No dia 4 de setembro de 2017 a requisição foi reiterada, com a majoração da multa diária para um milhão de reais, limitada a 30 trinta milhões de reais.

Decisão – Quanto à transferência de valores

Para a maioria dos membros da 2ª Câmara Criminal é um absurdo afirmar que os valores apreendidos foram destinados à Polícia Federal, pois em nenhum momento das decisões judiciais há determinação para transferência imediata dos valores.

Pois, para todo e qualquer depósito judicial realizado junto à Caixa Econômica Federal, instituição com a qual este Tribunal possui convênio, sobretudo aqueles decorrentes de bloqueios “BACENJUD”, deve-se seguir uma série de protocolos daquele sistema, com o preenchimento obrigatório de vários campos da requisição, tais como “número do processo”, “Tribunal”, “Vara/Juízo”, “Juiz Solicitante”, “Tipo/Natureza da Ação” e “Nome do Autor/Exequente da Ação”. Portanto, como o processo de origem trata-se de um procedimento cautelar que tem como autor o Departamento de Polícia Federal, esta instituição foi corretamente apontada no campo “Nome do Autor” e somente por este motivo a conta judicial aberta em decorrência da transferência dos valores bloqueados apontou como “titular” aquela instituição.

Marco civil da internet

A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda alegou que não faz parte da relação processual, uma vez que não possui controle societário sobre o WhatsApp nem condições técnicas de cumprir a decisão judicial. E, por isso, não poderia responder pelas multas fixadas.

No entanto, para os membros da 2ª Câmara Criminal tal afirmação não retira a responsabilidade da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Uma vez que, conforme consta nos autos a empresa “Facebook” é coobrigada com o aplicativo “WhatsApp”, pois este é uma empresa subsidiária daquela, o que fica claramente evidenciado na pagina da web de “informações legais” do aplicativo (www.whatsapp.com/legal/), na qual consta o seguinte texto: “Nós nos juntamos ao Facebook em 2014. O WhatsApp agora, faz parte da família de empresas do Facebook”, inclusive os dados do usuário são compartilhados entre as plataformas “a fim de melhorar suas experiências com anúncios e produtos do Facebook”.

Vale destacar que, conforme o Código Civil, “é nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração”. Já o Código de Processo Civil de 2015 no que se refere à competência da autoridade judiciária brasileira, estabelece no art. 21 que “considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal”.

Em razão de somente o Facebook possuir representação no Brasil, a ele cabe a responsabilidade sobre os dados operados pelo aplicativo WhatsApp. Sendo assim, responderá pelas multas fixadas pela justiça brasileira neste processo.

O artigo 13 da Lei 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, dispões que “Na provisão (fornecimento) de conexão à internet, cabe ao administrador de sistema autônomo respectivo o dever de manter os registros de conexão, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de um ano, nos termos do regulamento”.

Fornecimento de informação

O Juiz pode no decorrer de procedimento de matéria criminal determinar a terceiros, não integrantes da relação processual, o cumprimento de algumas medidas, tais como fornecimento de informações. O magistrado também pode de ofício, fixar multa, o que deixa evidente que a intenção do legislador ao dispor destes métodos foi dotar o juiz de mecanismos coercitivos para cumprimento de suas decisões.

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