Sábado, 7 de novembro de 2015 - 09h18
Antecipando os efeitos da tutela, a Justiça Federal determinou o registro das candidaturas dos farmacêuticos Marcelo Brasil da Silva, Álvaro Madeira Júnior, Fabrício Smaha, Kerry Alesson Souza Almeida, Luiz Adroaldo Armanini Tagliani, Rodrigo Perez Pedroti, Renato Amorim Dutra e Milene Mota Macedo Carrasco, autores da ação judicial nº 12267-33.2015.4.01.4100, em trâmite na 1ª vara federal, para que eles participem das eleições do Conselho Regional de Fármacia, que serão realizadas no período de 09 a 11 de novembro deste ano. A decisão foi prolatada ontem (05.11) pelo magistrado Dimis da Costra Braga.
Os autores da ação ordinária alegaram em juízo que preencheram todos os requsitos previstos em resolução do CFF e que a comissão eleitoral agiu com parcilidade ao indeferir o pedido de candidatura de todos os membros da Chapa 02, por ausência de documentação. Disseram, ainda, que houve favorecimento aos integrantes da Chapa 01.
A justiça entendeu que o indeferimento das candidaturas foi excessivamente rigoroso e que não foi dada aos autores a oportunidade de apresentarem posteriormente as certidões exigidas, até porque o artigo 11 da Resolução do Conselho Federal de Farmácia não deixa claro sobre quais as certidões necessárias para o registro de candidatura.
Registrou o juiz em sua decisão: “Ainda que não haja previsão na norma que regulamenta o processo eleitoral no âmbito dos Conselhos Regionais de Farmácia, o princípio da legalidade deve ser sopesado com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como confrontado com a finalidade precípua do sufrágio em um regime democrático, que é o de eleger aqueles que obtiveram a maioria dos votos. Dessa forma, cercear a participação dos autores nas eleições do órgão de classe e permitir que a eleição seja realizada com uma única chapa não somente pode vir a desprestigiar a vontade da maioria como deslegitimar os eleitos, visto que concorreriam somente consigo mesmos. Assim, em prestígio ao princípio democrático e para propiciar a realização do pleito eleitoral com a participação de mais de uma chapa concorrente o deferimento do pleito é medida que se impõe.”
Fonte: ASCOM/JF
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