Segunda-feira, 3 de dezembro de 2007 - 22h50
O Departamento de Aviação e Obras Públicas do Estado de Rondônia (Devop), o Estado de Rondônia, Issac Bennesby e Planurb Planejamento e Construções Ltda foram condenados, em sentença prolatada pelo Juiz Federal Élcio Arruda, da 3ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia, ao ressarcimento integral de valores superfaturados em obras públicas, montante que ultrapassa a casa dos 2 milhões de reais. A construtora Planurb ainda foi condenada, isoladamente, a devolver 80 mil reais, com juros e correção monetária, que recebeu indevidamente a título de reajustamento do contrato nº 066/99-PR/DER/RO. O dinheiro é oriundo de repasse feito pelo Departamento Nacional de Estrada e Rodagem para ser aplicado em obras de terraplanagem e pavimentação de rodovias no município de Presidente Médici, São Miguel do Guaporé, numa primeira etapa, e de asfaltamento da BR-429, no trecho compreendido entre os municípios de Alvorada DOeste e São Miguel do Guaporé, com 70 km de extensão, num segundo lote de obras - para o qual sagrou-se vencedora da licitação a empresa Planurb.
FARRA COM DINHEIRO PÚBLICO
Segundo a denúncia oferecida em juízo, através de Ação Popular, por Domingo Borges da Silva, os réus, pessoas físicas, conjuntamente, autorizaram-lhe a abertura, assinaram notas de empenho, sub-empenhos, notas financeiras, ordens de crédito, tudo ao fito de desviar recursos públicos, a pretexto de pagamento por obras não realizadas, em patente malversação de recursos públicos.
Sobre a responsabilidade de Issac Bennesby no caso do superfaturamento de verba federal, registrou o juiz Élcio Arruda:
Em relação à ISSAC BENNESBY, à frente da Diretoria-Geral do DER entre julho/97 e 1º/12/99, mesmo sabedor do atraso injustificado na prestação do serviço pela PLANURB (paralisação total, desde dez/97), após assinar o 2º Termo Aditivo do convênio, firmou o Termo Aditivo contratual, prorrogando o prazo da obra.
A CEGUEIRA PROPOSITAL DE BENNESBY
Prossegue o magistrado: administrador experiente, razão de sua investidura no cargo, era-lhe dado divisar estar sua atitude contradizendo às exigências inerentes ao patrimônio público e, por conseguinte, ser juridicamente imprópria. A cegueira deliberada com que eventualmente se houve deliberadamente cerrando os olhos às irregularidades/ilicitudes, por vontade própria ou a pedido de terceiros é inservível a arredar-lhe a responsabilidade. Aliás, pelo maltrato na gestão da coisa pública, foi-lhe imposta multa pelo Tribunal de Constas da União.
Além de condenar os réus a devolver o dinheiro público obtido de forma criminosa, Arruda declarou ilegal os pagamentos feito à empresa Planurb Planejamento e Construções Ltda e declarou nulo o termo aditivo do contrato nº 066/99, datado de 31 de julho de 1998.
Fonte: Ascom/JF/RO.
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