Porto Velho (RO) quinta-feira, 22 de maio de 2025
opsfasdfas
×
Gente de Opinião

Justiça

Honorário advocatício para advogados públicos instituído por lei de Rondônia é inconstitucional, opina MPF

Para subprocurador-geral da República, apesar de recebimento ser legítimo, o disposto na Lei 1 2.913/2012 não tem natureza jurídica de honorários


Honorário advocatício para advogados públicos instituído por lei de Rondônia é inconstitucional, opina MPF - Gente de Opinião

O subprocurador-geral da República Wagner Natal Batista encaminhou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário 1.211.935, de autoria do estado de Rondônia. O caso gira em torno da constitucionalidade da Lei Estadual 2.913/2012, que dispõe sobre a incidência de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do débito atualizado nas hipóteses de quitação de dívida ativa por meios alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título. Para Wagner Batista, a norma invadiu competência da União ao criar novo tipo de honorário. 

Na origem, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) ajuizou ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que declarou inconstitucional, por unanimidade, o art. 2º, § 5º, da referida lei. A partir de dispositivo da Constituição estadual, considerou que a matéria é de competência privativa da União, por ser afeta ao direito civil (honorários contratuais) e processual civil (honorários sucumbenciais), não podendo os estados-membros estabelecer espécies dessa remuneração a seus servidores.

Entendeu ainda que viola os princípios da moralidade, da razoabilidade e da proporcionalidade o estabelecimento de honorários de advogados a uma classe específica de servidores como forma de retribuição por uma atribuição ordinária de seus cargos a pretexto da recuperação de receitas inscritas na dívida ativa. E que o ato pode ser requerido ao Cartório de Protesto de Título por qualquer pessoa, não exigindo tantos conhecimentos técnico-jurídicos que o tornem ato exclusivo dos procuradores do estado.

O tribunal também se baseou no art. 37 da Constituição Federal de 1988 ao afirmar que o regime de subsídio exige da administração pública que remunere determinadas categorias de agentes públicos em parcela única, vedando-lhes o recebimento de outras vantagens pecuniárias, exceto aquelas de caráter indenizatório.

Ao recorrer ao STF, o estado de Rondônia alega, entre vários argumentos, a impossibilidade de utilização do art. 1º, art. 8º, II, “c”, e art. 11 da Constituição de Rondônia como parâmetro para a análise da inconstitucionalidade, por serem normas meramente remissivas à Constituição Federal, não tendo, portanto, sentido próprio. Sustenta a constitucionalidade do art. 2º, § 5º, da Lei Estadual 2.973/2012 quanto à competência legislativa, visto que a norma impugnada pelo MP/RO teria caráter meramente administrativo, e não civil ou processual civil, razão pela qual haveria competência concorrente do estado para legislar. 

Afirma que o encargo de 10% é constitucional e que não existe violação ao regime de subsídio, porque esse percentual não é incluso na remuneração, somente é recebido caso sejam pagos pelos contribuintes. Sustenta a compatibilidade entre a remuneração por subsídios e a percepção de honorários advocatícios de sucumbência.

O estado de Rondônia ainda diz não haver violação ao princípio da moralidade, por ser este destinado à Administração Pública e não ao Estado-Legislador, bem como não ser possível utilizar tal princípio como único parâmetro em um controle de constitucionalidade. Argumenta que o ato normativo é proporcional – pois é adequado e necessário para os fins a que pretende o legislador – e proporcional em sentido estrito, por ter percentual limitado em 10%, a exemplo da União, cujo valor de cobrança é de 20%.

De acordo com o subprocurador-geral da República, o STF autoriza o uso da norma constitucional de reprodução obrigatória como parâmetro do controle de constitucionalidade. Ele diz que é constitucional a percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o que prevê o art. 37, XI, da Constituição da República de 1988. "O Supremo Tribunal Federal, por maioria, já declarou a constitucionalidade da percepção de honorários pelos advogados públicos, federais e estaduais, desde que respeitado o teto constitucional”, explica.

“Todavia, apesar de ser legítima a percepção de honorários advocatícios por advogados públicos, nos termos da lei, a verba prevista no art. 2º, caput, e §§ 1º a 5 º, da Lei Estadual 2.913/2012, não tem natureza jurídica de honorários, sendo sua previsão inconstitucional”, afirma Wagner Batista. Para ele, há inconstitucionalidade formal, uma vez que estabelece disciplina paralela à do Código de Processo Civil e do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, instituindo nova hipótese de honorários advocatícios, cuja matéria com evidente caráter civil e processual é reservada à competência legislativa da União, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal.

Íntegra da manifestação no RE 1.211.935

Gente de OpiniãoQuinta-feira, 22 de maio de 2025 | Porto Velho (RO)

VOCÊ PODE GOSTAR

MPRO adere ao projeto “Recomeçar” do Ministério da Justiça em evento realizado em Brasília

MPRO adere ao projeto “Recomeçar” do Ministério da Justiça em evento realizado em Brasília

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) aderiu ao projeto “Recomeçar”, do Ministério da Justiça, durante evento realizado nesta quarta-feira (21/05)

MPRO realiza diligência sobre funcionamento de ambulância de emergência e urgência do sistema prisional de Porto Velho

MPRO realiza diligência sobre funcionamento de ambulância de emergência e urgência do sistema prisional de Porto Velho

O Ministério Público de Rondônia (MPRO), por meio do promotor de Justiça Glauco Maldonado Martins, acompanhado de Oficial de Diligências Institucion

MPF recomenda ao Dnit que adote providências urgentes sobre o tráfego na ponte sobre o Rio Candeias do Jamari (RO)

MPF recomenda ao Dnit que adote providências urgentes sobre o tráfego na ponte sobre o Rio Candeias do Jamari (RO)

O Ministério Público Federal (MPF) emitiu uma recomendação ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) a respeito da situação d

MPRO participará da 12ª Mostra Rural de Rondônia para atender a população e divulgar atuação ministerial

MPRO participará da 12ª Mostra Rural de Rondônia para atender a população e divulgar atuação ministerial

O Ministério Público de Rondônia estará presente na 12ª Rondônia Rural Show Internacional, que acontece entre os dias 26 e 31 de maio, no Centro Tec

Gente de Opinião Quinta-feira, 22 de maio de 2025 | Porto Velho (RO)