Quinta-feira, 18 de junho de 2026 - 16h10

A Reforma Tributária promoveu uma das mais profundas reestruturações do
sistema de tributação sobre o consumo no Brasil ao substituir tributos como
IPI, ICMS, ISS, PIS e COFINS pela CBS, pelo IBS e pelo Imposto Seletivo. Com o
novo desenho, a Zona Franca de Manaus passa a ocupar uma posição central no
debate jurídico e econômico por ser um modelo excepcional que depende, em
grande medida, da preservação de seus diferenciais competitivos para continuar
cumprindo sua função de indução do desenvolvimento regional.
Do ponto de vista constitucional, há uma premissa relevante que precisa
ser reconhecida de imediato. Os benefícios da Zona Franca de Manaus foram
garantidos até 2073, conforme previsto no ADCT, o que confere um nível
importante de estabilidade jurídica ao modelo. Isso significa que, em tese,
nenhuma reforma tributária pode simplesmente extinguir a Zona Franca. Esse
ponto é essencial para afastar leituras apressadas de que o novo sistema
tributário colocaria em risco a própria existência do polo industrial.
No entanto, a discussão mais sofisticada não está na extinção do
modelo, mas sim no seu possível esvaziamento econômico. A Reforma não elimina a
Zona Franca, mas altera profundamente mecanismos que historicamente sustentaram
sua competitividade. Entre eles, o IPI sempre teve papel central, especialmente
por incidir sobre produtos fabricados fora da região e, assim, encarecer a
concorrência em relação à produção incentivada no Amazonas. Com a reforma, esse
instrumento passa por uma transição, com previsão de alíquota zero para a
maioria dos produtos a partir de 2027, o que altera de forma significativa a
lógica concorrencial que sustentou o modelo por décadas.
A legislação complementar preserva o IPI de forma seletiva para
produtos que concorram diretamente com aqueles fabricados na Zona Franca de
Manaus. Essa manutenção parcial é vista como um elemento de proteção ao modelo,
mas já começa a gerar controvérsias e disputas jurídicas, inclusive com
questionamentos de entidades representativas da indústria de outros estados,
que alegam desequilíbrio concorrencial. Ainda que uma ação recente tenha sido
extinta sem resolução de mérito por questões processuais, o debate está longe
de encerrado e tende a se desdobrar em novas frentes judiciais.
No campo do IBS e da CBS, a Reforma estabelece regras específicas para
a Zona Franca, prevendo alíquota zero nas operações internas, além de
mecanismos como suspensão na importação de bens e créditos presumidos para
aquisições nacionais. Esses instrumentos já existem na prática atual, sendo
reorganizados dentro de uma nova arquitetura tributária, o que traz tanto
oportunidades quanto incertezas para as empresas instaladas no polo.
Um ponto relevante introduzido pelo novo sistema é a diferenciação de
créditos presumidos por região, com percentuais distintos para Sul e Sudeste em
relação ao Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No caso da Zona Franca de Manaus,
esse desenho tende a reforçar sua competitividade relativa, ao menos em tese,
por reconhecer a necessidade de tratamento diferenciado para equilibrar
desigualdades estruturais do país. Ainda assim, o impacto efetivo dependerá da
regulamentação e da forma como os créditos serão operacionalizados ao longo do
tempo.
É justamente no processo de transição que surgem as maiores
preocupações do ponto de vista empresarial. A insegurança jurídica sobre quais
produtos manterão o IPI seletivo, a forma de aplicação dos créditos e a
regulamentação final do IBS pelo comitê gestor, ainda em construção, criam um
ambiente de cautela. Para as empresas, isso exige planejamento mais rigoroso,
já que a previsibilidade é um fator determinante para decisões de investimento
de longo prazo.
Além disso, há um ponto sensível relacionado ao fluxo de caixa das
companhias instaladas na região. A limitação ou modulação dos créditos
presumidos durante o período de transição pode gerar impactos operacionais
significativos, especialmente para setores com maior intensidade de capital.
Esse aspecto é frequentemente subestimado no debate público, mas tem efeito
direto na competitividade do polo industrial.
Apesar desses desafios, os primeiros sinais após a aprovação da
Reforma são de expansão e não de retração. Dados recentes indicam aumento do
interesse de empresas pela instalação ou ampliação de operações na Zona Franca
de Manaus, com destaque para setores como farmacêutico, termoplásticos e
motocicletas. A projeção de mais de 200 novas fábricas nos próximos anos
reforça a percepção de que o modelo continua atraente, especialmente quando há
clareza constitucional sobre sua manutenção.
Tal movimento também revela mais um ponto central da Reforma
Tributária, que é a tentativa de conciliar a simplificação do sistema com a
preservação de regimes diferenciados que possuem relevância estratégica para o
desenvolvimento regional. A Zona Franca de Manaus, nesse contexto, se torna
simultaneamente um teste de coerência do novo sistema e um símbolo da
capacidade do Estado brasileiro de manter políticas de desenvolvimento regional
dentro de um modelo tributário mais uniforme.
O desafio jurídico e econômico que se coloca, portanto, não é o de
existência ou não da Zona Franca, mas o de sua efetividade no novo ambiente
tributário. Se os mecanismos de compensação e incentivo forem adequadamente
calibrados, há espaço para manutenção e até expansão do polo industrial. Caso
contrário, o risco não é de extinção formal, mas de perda gradual de
competitividade, o que na prática pode ser tão ou mais relevante do ponto de
vista econômico.
A Reforma Tributária, nesse sentido, inaugura uma nova fase para a Zona Franca de Manaus, marcada tanto por oportunidades de investimento como por um nível elevado de atenção regulatória e jurídica. O equilíbrio entre segurança jurídica, previsibilidade e preservação do diferencial competitivo será determinante para que o modelo continue cumprindo seu papel histórico de integração e desenvolvimento regional no Brasil.
* Dr. Ivson Coêlho é advogado especialista em
direito tributário. – E-mail: [email protected].
Sobre Dr. Ivson Coêlho
Dr. Ivson Coêlho é advogado e procurador do
Município de Manaus. Graduado em Direito, possui pós-graduação em Direito
Tributário pelo CIESA, é mestre e doutor em Direito Constitucional pela
Universidade de Fortaleza e realizou pós-doutorado pela Universidade
de Salento, na Itália. Já exerceu os cargos de procurador-chefe da Procuradoria
do Contencioso Tributário, subprocurador-geral e procurador-geral do Município
de Manaus. Saiba mais em: https://ivsoncoelho.adv.br/site/ e
https://br.linkedin.com/in/ivson-co%C3%AAlho-17b857146.
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