Terça-feira, 16 de junho de 2026 - 17h25

O
presidente Donald Trump definiu o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando
Vermelho (CV) como organizações terroristas. Diante disso, surgiu argumento de
que tal medida feriria a soberania brasileira. Pretendo analisar, sob a ótica
do Direito Constitucional, como essa classificação estrangeira não sofre, em nenhum
momento, violação da nossa soberania nacional.
Vou
mais longe. Se tomarmos a Venezuela como exemplo — onde o
governo norte-americano definiu o regime como narcotraficante e,
posteriormente, ofereceu uma recompensa pela captura do presidente Nicolás
Maduro —, vemos que o cenário é completamente
diferente do que ocorre no Brasil, pois o regime de Maduro era uma ditadura.
Nós
temos um presidente, em quem não votei, mas que foi eleito pelo povo
brasileiro. Temos uma nação que possui o décimo maior PIB do mundo. E temos Forças
Armadas que, apesar dos preconceitos que alguns possam nutrir contra elas, são
formadas tecnicamente. Falo com conhecimento de causa, pois como professor da
Escola de Comando e Estado-Maior do Exército por 33 anos — onde recebi em 1994 o título de professor emérito&
amp; lt; /span> —, conheço a fundo sua
preparação técnica.
O
Brasil, no meu tempo (1990 a 2022), tinha em torno de 140 generais; a
Venezuela, por sua vez, contava com 3 mil. Lá, tratava-se de uma tropa de
políticos que buscavam sustentar um ditador, mas que agora, sob a liderança da
nova presidente, enfrenta um processo de adaptação. Espera-se, realmente, que o
país retome a democracia. Nós, pelo contrário, somos uma democracia.
Estou
convencido de que nunca passou pela cabeça do presidente Trump intervir,
invadir ou prender as autoridades do nosso país. Agora, quando se trata dos
criminosos, a situação é completamente diferente.
O
cerne da questão, portanto, reside na distinção conceitual: se a conduta deve
ser enquadrada como crime ordinário ou como crime de terrorismo. Como se define
o terrorismo? O terrorismo é caracterizado por ações de indivíduos que utilizam
a violência e o crime para desestabilizar e derrubar instituições legítimas.
Assim, contra governos democraticamente eleitos, são perpetrados atos
terroristas com o propósito de destruir ou enfraquecer o poder público
constituído.
No
Brasil, infelizmente, somos obrigados a constatar a triste realidade de que há
determinadas áreas do nosso território nas quais nem mesmo a polícia consegue
entrar. São regiões que, hoje, pertencem ao crime organizado e não ao poder
público ou ao povo brasileiro.
É
inadmissível observar que, enquanto nações estrangeiras identificam com clareza
o perigo geopolítico que essas facções representam, o governo brasileiro
insiste em tratar o problema com leniência jurídica e retórica de soberania de
fachada. A soberania real de um país se mede pela sua capacidade de impor a lei
e a ordem dentro de suas próprias fronteiras. Ao recuar diante do avanço do crime
organizado e permitir que estados paralelos governem favelas e periferias, os
poderes constituídos falham em seu dever mais básico e o Estado se torna
cúmplice, por omissão, do desmantelamento da própria autoridade.
Sob o
prisma do ordenamento jurídico pátrio, qualquer tentativa de enquadrar o PCC
como organização terrorista hoje esbarra, inevitavelmente, na garantia
fundamental da estrita legalidade penal (Art. 5º, XXXIX, CF/88), a qual exige
lei em sentido estrito para a tipificação de condutas. Embora a Carta Magna
ordene o repúdio ao terrorismo (Art. 5º, XLIII), a legislação ordinária
brasileira falhou gravemente ao tipificar o crime: o artigo 2º, caput,
da Lei nº 13.260/2016 restringiu o terrorismo a atos motivados estritamente por
razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e
religião. Como a finalidade dessas facções é o lucro e o domínio te rritorial,
as condutas não preenchem os requisitos taxativos e cumulativos da lei vigente.
Essa
lacuna escancara a omissão do Congresso Nacional. A passividade governamental,
fantasiada de diplomacia defensiva, apenas escancara a incompetência em
desenhar uma política de segurança pública robusta e integrada. Quando o Estado
se apequena, o terrorismo doméstico se agiganta. A soberania nacional não sofre
violação pelo olhar atento e preocupado dos Estados Unidos, mas sim pela
negligência crônica de Brasília, que assiste de braços cruzados às nossas
fronteiras virarem corredores livres para o narcotráfico e às nossas capitais
se transformarem em reféns do medo.
Ora,
o crime organizado brasileiro atua em diversos outros países. É evidente,
portanto, que o governo americano tem o direito de agir de acordo com a sua
legislação, visando combater aquilo que possa, em determinado momento, prejudicar
os Estados Unidos, sem que isso atinja a soberania brasileira. Afinal, a verdadeira
afronta não vem de fora, mas da nossa própria incapacidade de reagir. Invocar a
soberania nacional para camuflar essa impotência diante do crime não é
diplomacia, é capitulação; cabe ao Estado brasileiro assumir suas
responsabilidades em vez de criticar quem decide proteger as próprias
fronteiras.
Ives
Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades
Mackenzie, Unip, Unifieo, UniFMU, do Ciee/O Estado de São Paulo, das Escolas de
Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), Superior de Guerra (ESG) e da
Magistratura do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, professor honorário das
Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis
(Romênia), doutor honoris causa das Universidades de Craiova
(Romênia) e das PUCs PR e RS, catedrático da Universidade do Minho (Portugal),
presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio -SP, ex-presidente da
Academia Paulista de Letras (APL) e do Instituto dos Advogados de São Paulo
(Iasp).
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