Terça-feira, 1 de julho de 2025 - 17h27
Em meados de abril, a Polícia Federal deflagrou
um esquema fraudulento bilionário envolvendo o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS). A descoberta levou à demissão de Alessandro Stefanutto e,
consequentemente, à renúncia de Carlos Lupi, então ministro da Previdência. A
PF estima que R$ 6,3 bilhões tenham sido desviados de aposentados e
pensionistas — o que pode ter atingido cerca de 4,1 milhões de pessoas. E como
ficam os direitos da pessoa idosa nessa história?
Quando escrevi o livro Golpes contra a
pessoa idosa, junto com a gerontóloga e ativista 70+, Suely Tonarque, em
2024, já estávamos atentos às defraudações que pessoas idosas estão suscetíveis
a sofrer. Muitas pessoas — e instituições — aproveitam a falta de conhecimento
e a hipervulnerabilidade desse grupo para se beneficiarem. Por trás desse véu,
temos uma triste realidade de corrupção e falta de respeito com quem teve seus
direitos roubados.
De acordo com estimativas do governo,
divulgadas na proposta da LDO de 2026, o percentual da população idosa, com 60
anos ou mais, deve crescer de 13,8% em 2019 para 32,2% até 2060. Ao mesmo
tempo, a parcela da população em idade economicamente ativa — entre 16 e 59
anos — deve recuar de 62,8% em 2010 para 52,1% em 2060, reduziu uma
transformação significativa na estrutura etária do país. Encarar esse fato se
faz necessário, porque o Brasil tem se tornado um país cada vez mais velho e
sua legislação ainda não tem acompanhado essas mudanças. Prova disso é que
projetos de lei que enquadram a pessoa idosa como hipervulnerável ainda seguem
em tramitação.
Nessa ocorrência do INSS, o governo anunciou
medidas para ressarcir os prejudicados, mas os danos além dos números. O
impacto emocional e financeiro para os idosos, muitos dos quais dependem
exclusivamente de seus benefícios previdenciários, é profundo e, em muitos
casos, irreversível. Há uma urgência na reposição moral e jurídica dessas
vítimas, e isso exige mais do que promessas administrativas. Obriga a
responsabilização efetiva e fortalecimento dos mecanismos de proteção.
A Constituição Federal de 88, em seu artigo
230, estabelece que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as
pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade e bem-estar. No entanto, o que vemos na prática é a inércia
institucional diante da violação desses direitos fundamentais. O rombo no INSS
é mais do que um escândalo político, é uma violação coletiva dos direitos de
uma geração que já contribuiu com seu trabalho e merece segurança na velhice.
A ausência de políticas públicas específicas
voltadas à proteção financeira da pessoa idosa, bem como a demora legislativa
em considerar sua condição de hipervulnerabilidade no mercado de consumo e nos
sistemas institucionais, contribui para a perpetuação desse ciclo de abusos. A
proposta de atualização do Estatuto do Idoso para incluir essa vulnerabilidade
já tramita há anos sem avanços concretos, refletindo a falta de prioridade dada
ao tema.
Além disso, é fundamental compreender que
fraudes como essas não ocorrem de uma hora para outra. Elas são facilitadas por
sistemas frágeis de controle, escasso letramento digital para a terceira idade
e uma cultura institucional que, historicamente, acompanha o envelhecimento
populacional. O combate a esse tipo de crime exige uma abordagem
multidisciplinar, envolvendo não apenas a repressão, mas também a prevenção,
por meio de políticas públicas sólidas, fiscalização eficiente e informação
acessível.
Enquanto isso, a sociedade civil, os juristas e
especialistas precisam seguir atentos e mobilizados. Informar, orientar e
proteger a população idosa deve ser uma missão compartilhada. O rombo no INSS
nos mostra, mais uma vez, que o envelhecimento no Brasil ainda é enfrentado com
desdém, quando deveria ser acolhido com políticas
concretas, respeito e justiça.
* Andrea Mottola é advogada, especialista em
Direito Processual Civil, Direito do Consumidor, Direito Empresarial e Direito
Constitucional. É também articulista na área de Direito Civil e do Consumidor.
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