Segunda-feira, 26 de fevereiro de 2024 - 13h25
Na área fiscal, em
termos de ICMS – Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, os termos
Saldo Credor e Crédito Acumulado costumam ser utilizados para expressar o mesmo
significado.
Embora na acepção
gramatical e etimológica tenham o mesmo significado, no meio fiscal e contábil,
em termos de ICMS e junto ao tratamento dado pela Fazendas Estaduais,
tecnicamente falando ambos os termos possuem significado diferente.
Sabendo que o ICMS é um
imposto não cumulativo, onde, para apuração do saldo mensal do imposto a pagar,
da soma dos débitos do imposto registrados nas operações de venda, são abatidos
da soma dos créditos registrados nas operações de venda. Recolhendo aos cofres públicos a diferença
apurada em prazo determinado.
Ocorre que um número
cada vez maior de empresas, não têm apurado saldo do imposto a pagar e sim
saldo credor do imposto. E saldo credor apurado para a ser recorrente, ou seja,
a cada mês a empresa vai apurado saldo credor do imposto, transferindo para o
mês seguinte, onde ocorre o mesmo resultado e assim sucessivamente.
Este é um caso clássico
de acúmulo de saldo credor. Mas ainda tecnicamente não é crédito
acumulado. Saldo credor é a mera apuração
de parte do contribuinte onde os créditos são maiores do que os débitos, e,
portanto, não teve imposto a pagar ficando com saldo credor acumulado.
O saldo credor não pode
ser transferido para outras empresas, o crédito acumulado pode. Esta é a diferença básica. Para que o saldo credor passe a se chamar
crédito acumulado é preciso que passe por três etapas distintas.
Ele deve ser GERADO,
APROPRIADO, pelo contribuinte, depois pelo fisco, e finalmente UTILIZAVEL. A
Fazenda Estadual de São Paulo, por exemplo estabelece estes conceitos no Art.
72 do seu Regulamento do ICMS.
Saldo credor ou Crédito
Acumulado gerado, é quando existem hipóteses geradoras de crédito previstas no
regulamento do ICMS. Ou seja, é o que
torna legítimo o crédito acumulado em face de previsão legal.
Saldo credor ou Crédito
Acumulado Apropriado, dir-se-á apropriado pelo fisco, quando após passar por
processo de auditoria, o fisco autoriza mediante notificação, que o crédito
passe a constar em conta corrente fiscal de sistema informatizado mantido pela
Secretaria da Fazenda.
Torna-se apropriado pelo
contribuinte quando a partir da autorização expedida pelo fisco, é lançado na
apuração e na GIA, no campo débito do imposto.
A partir deste momento
o crédito deixa de constas na GIA e passa a constar na conta corrente fiscal da
Fazenda. Neste momento é que a área
técnica deixa de chamar de saldo credor e passa a chamar de Crédito Acumulado.
O crédito acumulado
passa a ser utilizável quando após apropriado na forma acima, passa a constar
na conta corrente fiscal da fazenda estadual.
Alguns Estados
denominam esta etapa de homologação, ou seja, após o saldo credor passar para
homologação ele passa a se denominar crédito acumulado e é quando finalmente
passa a equivaler a dinheiro, pois fica passível para transferência a outras
empresas.
Por força da reforma
tributária em curso no Brasil, (EC 132/23) que deu nova redação ao Artigo 134
da Constituição Federal, o ICMS
juntamente com seus créditos acumulados, serão extintos a partir de 2029, salvo
aqueles que tiverem sido homologados previamente pela Fazenda Estadual na
unidade de federação de origem, os quais poderão ser compensados com o IBS
(novo IVA) em até 240 parcelas.
Como regra dos
Regulamentos Estaduais só podem ser homologados o saldo credor apurado relativo
aos último cinco anos. Retroagindo 5
anos hoje, por exemplo atingimos desde
ano de 2019. Em 2029 ano que a RT
do ICMS passa a vigorar será possível retroagir apenas a 2023.
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