Sexta-feira, 31 de janeiro de 2014 - 12h19
Através de Despacho de Mero Expediente, do então presidente do TJ, desembargador Roosevelt Queiróz Costa, datado de 30 de dezembro de 2013, o Tribunal de Justiça de Rondônia determinou o pagamento de parte do precatório que estava em primeiro lugar na fila cronológica, o chamado “precatório do Mourão”, no valor de R$ 93.303.229,93 (noventa e três milhões, trezentos e três mil, duzentos e vinte e nove reais e noventa e três centavos).
Para fazer esse pagamento o Tribunal de Justiça deverá utilizar os recursos que vinham sendo depositados pelo Poder Executivo em cumprimento à Emenda Constitucional número 62.
O precatório tem como Requerentes Mourao Paulo, Flavio Gomes de Christo, Maria Auxiliadora Souza de Christo, Samuel Pereira de Araújo, Paulo Fueth Mourão, Paulo César Mourão, Marcia Maria Mourao Lessa de Uzeda, Antônio Flávio Braga de Christo, Kenia de Carvalho Mariano de Christo, Flavia Maria Christo de Melo, Pedro Ferreira de Melo Filho, Empresa Colibri Transportes Ltda, Marques e Rocha Ltda e Fergel Ferro e Aço Ltda; e como Requerido o Estado de Rondônia.
O despacho, no processo nº 2001946.34.1993.8.22.0000, que tramita em 2ª instância do Judiciário rondoniense, revela que havia controvérsia sobre os verdadeiros titulares dos valores do precatório, e que foi apurada a cessão de valores superiores ao montante considerado como total da dívida.
Segundo o desembargador, foi instaurada apuração criminal, ainda em trâmite, sobre essas divergências.
Ainda de acordo com o despacho do desembargador Roosevelt Queiróz Costa, correição feita pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), identificou erros nos cálculos do precatório, especialmente nos índices aplicados para a atualização dos valores.
Pela decisão do então presidente do TJ, será mantida a ordem cronológica de expedição de precatórios, não dando preferência aos precatórios alimentares. Diante disso, se for mantida a decisão, não se pode dar uma previsão de quando serão pagos os precatórios alimentares, já que o Despacho cita apenas a manutenção do pagamento dos precatórios humanitários.
Os novos parâmetros de cálculos, segundo o desembargador, foram previstos pelo CNJ, eliminando os erros materiais. Assim, a Contadoria da Divisão de Precatórios chegou ao valor cujo pagamento foi determinado, no entanto a PGE solicitou carga do processo. Ainda não foi expedido o Alvará de levantamento.
Veja a decisão, na íntegra, na página do TJRO na internet:
http://www.tjro.jus.br/apsg/faces/jsp/apsgDetalheProcesso.jsp
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