Quinta-feira, 8 de julho de 2010 - 18h57
O processo originou-se de uma Representação apresentada pelo Diretório Estadual do Partido Progressista em face de Eduardo Valverde, por propaganda antecipada.
O Recorrente Eduardo Valverde de Araújo interpôs recurso ao TRE contra sentença que julgou parcialmente procedente a representação e reconheceu a prática de propaganda antecipada, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em seu recurso argumentou que a decisão combatida deixou de considerar inovações trazidas pela Lei n.12.034/2009, pois necessita para se configurar a propaganda eleitoral antecipada o pedido de voto por parte do recorrente, à época pré-candidato.
Alegou, ainda, que o fato da pré-candidatura ao governo do estado, ter sido veiculada em informativo do Partido dos Trabalhadores não caracterizaria propaganda eleitoral antecipada em benefício do recorrente, nem de forma dissimulada, pois não houve pedido de voto.
Em sua contrarrazões o Diretório Estadual do Partido Progressista, afirmou que o recurso não merecia prosperar, tendo em vista que já se pacificou o entendimento de que ao publicar a propaganda eleitoral antecipada, ainda que de forma dissimulada, ocorre a transgressão ao estabelecido na legislação eleitoral.
Ao final o Relator do processo votou a favor da manutenção da sentença de 1º grau, sendo acompanhado à unanimidade pela Corte Eleitoral Rondoniense.
Fonte: Andre Frossard Signes / TRE-RO
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