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TRE mantém condenação de candidatos de Vilhena às eleições 2008


O Recurso Eleitoral n. 8723315-66.2008.6.22.0004, da relatoria do Des. Rowilson Teixeira, foi interposto por Melkisedek Donadon (Melki), Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, João Batista Gonçalves e Ercival Stédile de Freitas, contra sentença proferida pelo Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena/RO por fatos relacionados às eleições municipais de 2008.

O Ministério Público Eleitoral ingressou com a ação de investigação judicial eleitoral – AIJE por captação ilícita de sufrágio, conduta vedada e abuso do poder político e econômico em face dos recorrentes, bem como de Marlon Donadon, que embora condenado, deixou de recorrer.

Consta, no pedido inicial do MPE, que no dia 02/10/2008, às 19h, na “Chácara Rizadinha”, em Vilhena-RO, os recorrentes reuniram-se com aproximadamente 250 pessoas para pedir votos para os então candidatos a Prefeito e Vice-Prefeita, Melki Donadon e Rosani Donadon, e vereador, João Batista, aproveitando-se do fato de ter sido o loteamento daquela área regularizado pela prefeitura de Vilhena. Segundo a inicial, a reunião, de mero caráter informativo, acabou por se tornar verdadeiro comício eleitoral, com a participação ativa do Prefeito Marlon Donadon e do Presidente da Associação dos Sem-teto (ASSOSETE), Ercival Stédile de Freitas, transmitindo-se, ainda, a idéia de que, para a efetiva realização das benfeitorias e obras no local, fazia-se necessário eleger os recorrentes Melki, Rosani e João Batista.

O Magistrado da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena condenou os recorrentes pela prática de conduta vedada, captação ilícita de sufrágio e abuso do poder político e econômico. Aos recorrentes foram impostas as sanções de inelegibilidade por três anos, multa individual de 10.000 (dez mil) UFIR e cassação de diploma de João Batista Gonçalves (eleito a 1º suplente de vereador), assim como, declarada a nulidade dos votos recebidos por Melki, Rosani e João Batista.

Inconformados, Melki e sua esposa Rosani Donadon apresentaram recurso no qual alegaram, em preliminares, a decadência do direito de representação eleitoral, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e não enquadramento ao tipo legal.

No mérito, os dois recorrentes sustentaram que a reunião não foi lesiva ao pleito, uma vez que os recorrentes não foram eleitos; que não houve distribuição de bem ou serviço pelo Poder Público; que a discussão sobre a necessidade em se dar continuidade aos serviços prestados àquela comunidade não foi vinculada à eleição dos recorrentes.

Por sua vez, João Batista Gonçalves (Cabo João), também recorreu alegando em preliminar a prescrição, a decadência e o cerceamento de defesa.

De igual forma, recorreu Ercival Stédile Freitas argumentando que nunca foi ouvido em juízo, que não houve intimação pessoal da sentença condenatória, que as testemunhas só foram ouvidas na fase inquisitória e que a decisão foi fundada apenas em provas emprestadas, o que, segundo por ele afirmado, prejudicou o contraditório e a ampla defesa.

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo não conhecimento do recurso interposto por Ercival Stédile de Freitas, por intempestividade e pelo conhecimento e não provimento dos recursos de Melkisedek Donadon, Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon e de João Batista Gonçalves.

Em seu voto, após rejeitar as preliminares, o eminente Relator entendeu que "(...) as provas dos autos, em especial as gravações realizadas pela Polícia Federal, eram conclusivas em revelar a utilização eleitoreira do evento da Prefeitura em benefício dos candidatos Melki, Rosani e João Batista. As testemunhas ouvidas em juízo, com reforço de outras que foram ouvidas na polícia, são claras e harmônicas quanto o objetivo eleitoreiro da reunião. (...) restou adequado e razoável o édito condenatório proferido pelo juízo a quo. Residente na Comarca dos fatos, e assim como julgador próximo aos acontecimentos, esquadrinhou com clareza o contexto fático e a responsabilidade de Melki e Rosani, o que fez usando a prova produzida, os fatos evidentes (públicos e notórios), bem como os indícios e presunções, conforme lhe é facultado pelo art. 23 da LC n. 64/90. (...)"

Ao final, o relator deu parcial provimento aos recursos para afastar a imputação do abuso de poder na modalidade econômica e para reduzir a multa de Ercival Stédile de Freitas para 6.000 (seis mil) UFIR, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos, inclusive quanto ao abuso de poder na forma política, sem prejuízo da aplicação da Lei do Ficha Limpa. A decisão foi acompanhada por todos os membros da corte.

Fonte: Ascom TRE-RO
 

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