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Política

TCE suspende atos relativos à licitação de pontes do DER


Por determinação do Tribunal de Contas (TCE), em decisão proferida monocraticamente, o Estado não poderá executar qualquer ato relativo à licitação deflagrada para atender o Departamento de Estradas de Rodagem e Transporte (DER) no trabalho de construção, reforma e reparo de pontes no Estado.

Com orçamento estimado em mais de R$ 5 milhões, o procedimento licitatório, realizado pela Superintendência de Compras e Licitações (Supel), tem como objeto a formação de registro de preços para contratação de serviços de destopamento (transformação da madeira em tábuas ou peças para uso humano) e transporte de madeira bruta em toras.

A decisão de suspender qualquer ato relativo ao certame, cuja abertura ocorreu no último dia 20, foi tomada após análise feita pelo Ministério Público de Contas (MPC) e acolhida pelo TCE, que identificou falhas relativamente à ausência de cotação de preços, bem como de estudo técnico visando demonstrar que os valores estimados correspondem aos de mercado.

De acordo com a Decisão Monocrática nº 91/2012/GCVCS, que está disponível no portal do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), não há na licitação a cotação prévia dos preços praticados pelo mercado, conforme exige a Lei das Licitações (Lei nº 8.666/93). Caso não seja possível obter essa cotação, os licitantes deveriam ter apresentado elementos para corroborar os valores apresentados, como estudo técnico, pesquisa na internet, dados oficiais, entre outros meios possíveis.

Diante do perigo de possível dano ao erário e para salvaguardar o interesse público, o TCE determinou aos gestores que, além de se absterem de praticar qualquer ato relativo ao objeto da licitação, apresentem justificativas sobre os valores estimados, de modo a demonstrar que eles estão de acordo com os praticados no mercado, e ainda sobre a ausência de orçamento detalhado em planilhas, que expressem a composição de todos os custos unitários.

Foi estabelecido, ainda, prazo de 15 dias para que sejam encaminhadas as justificativas ou documentos comprobatórios das medidas corretivas necessárias ao saneamento das falhas apontadas.

Fonte: TCE
 

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