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Semur explica funcionamento do programa ‘Uso Campeão’



Criada em 2005, na gestão pelo prefeito Roberto Sobrinho, a Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação (Semur) nesses seis anos já legalizou mais de 15 mil lotes urbanos em Porto Velho. São casos em que a ocupação do terreno já estava consolidada, mas o ocupante não tinha o título de domínio da área. De acordo com Letícia Botelho, coordenadora do programa “Uso Campeão — Ações de Usucapião”, da Prefeitura de Porto Velho, essa situação passou a existir porque durante o processo de demarcação da área territorial do município, frações de uma área de cerca de 7 mil hectares doadas ao município foram repassadas, pela própria prefeitura a particulares de forma desigual e excludente, gerando grandes latifúndios urbanos na cidade. “Toda essa situação histórica resultou em irregularidades provocadas pela ocupação de áreas do Estado ou da União e também áreas particulares, obtidas através de acordos e que ainda permanecem em situação irregular, no que diz respeito à legislação urbanística”, explicou.

Com a criação da Semur, o município passou a priorizar as ações direcionadas ao planejamento e execução do Programa Municipal de Regularização Fundiária e Habitação, principalmente com relação aos assentamentos urbanos informais, localizados em áreas municipais urbanas com ocupação consolidada.

Dos terrenos já regularizados, Letícia Botelho lembrou que os imóveis estão distribuídos em vários bairros da capital, e estavam localizados em áreas que pertenciam ao município ou foram adquiridas por meio de “dação”, modalidade de pagamento em que o credor pode consentir em receber algo que não seja dinheiro, em substituição da prestação que lhe era devida. No caso do município, eram áreas particulares sobre as quais incidiam dívida fiscal, e a prefeitura perdoou o débito em troca da cessão do terreno ao município.

Para esses moradores foram feitas as entregas de Escritura Pública de Regularização Fundiária e Reconhecimento de Domínio Pleno, entretanto, ainda existem diversas famílias que residem em áreas de titularidade privada, passíveis do instituto jurídico e de regularização fundiária, por meio da Usucapião. “Há vários instrumentos previstos na legislação para se proceder à regularização fundiária dos assentamentos de interesse social, garantindo às famílias uma condição segura de posse de sua moradia, tais como usucapião especial; Concessão de Uso Especial para fins de Moradia; Concessão de Direito Real de Uso; direito de superfície, alienação; doação; adjudicação compulsória e desapropriação, disse.

Ela lembrou ainda que há casos em que a transferência se opera a despeito da vontade do proprietário, quando ele abandona o imóvel e a área é ocupada por terceiros, que concretizam, dessa forma, a função social da propriedade. O instrumento de transferência, nesse caso, é a usucapião.

O reconhecimento da aquisição do domínio pela usucapião deve ser requerido em juízo. As principais formas de ação de usucapião especial urbano são instituídas pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Cidade. O Código Civil — artigos 1.238 a 1242 — estabelece condições em que se admite a aquisição da propriedade por usucapião, prevendo, além da usucapião (art.1240), outras formas de aquisição da propriedade por usucapião: extraordinária para moradia ou produção; ordinária; ordinária decorrente de registro cancelado.

Esses casos são tratados pelo programa pela prefeitura por meio do Uso Campeão. “O programa Uso Campeão foi criado pelo prefeito Roberto Sobrinho para atender às famílias de Porto Velho, com posse e moradia consolidada em áreas de titularidade privada, visando orientação, bem como, assistência jurídica gratuita em parceria com a Defensoria Pública, para efetivar o encaminhamento de Ações de Usucapião e acompanhamento junto ao Poder Judiciário”, explicou.

Pelo programa, consumado a usucapião, adquire-se a propriedade imobiliária e mobiliária, sendo a usucapião um modo de aquisição, consumando-se quando se verifique diversos pressupostos estabelecidos na lei, que é a posse, contínua e incontestada, e, o transcurso do tempo, consoante estabelecido em lei, ou seja, cinco anos de moradia habitual em áreas até 250 m² e dez anos de moradia habitual em áreas superiores a 250 m².

Fonte: Joel Elias/Letícia Botelho
 

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