Terça-feira, 15 de julho de 2014 - 14h08
Foi aprovado pelo Tribunal de Contas parecer prévio esclarecendo que o pagamento de precatórios, mesmo os devidos a servidores que desempenharam suas atribuições no serviço público de saúde, não pode ser computado como gastos com a saúde no exercício corrente, porque são despesas de exercícios anteriores e, desse modo, não encontram respaldo legal como despesa de proteção, recuperação e reabilitação da saúde, conforme disposto no artigo 20 da Instrução Normativa nº 22/2007/TCE-RO.
Esse entendimento foi pacificado e materializado em voto aprovado por unanimidade pelo Pleno do TCE e publicado no último dia 12 de junho, como parte da resposta à Consulta-Processo nº 3906/2013, formulada pela administração municipal de Nova União. A decisão também esclarece pontos relativamente à correta aplicação das despesas com saúde, conforme estabelecido na Constituição Federal.
Segundo o Pleno, no cômputo do percentual mínimo de gastos com a saúde, só poderão ser incluídas despesas que foram empenhadas, liquidadas e pagas dentro do exercício ou, então, aquelas que foram inscritas em restos a pagar, desde que haja disponibilidade financeira suficiente para sua cobertura em conta vinculada e, também, desde que sejam pagas até o fim do primeiro trimestre do exercício seguinte.
O voto e o parecer prévio aprovados pelo Pleno, cuja íntegra pode ser conferida no portal do Tribunal de Contas (www.tce.ro.gov.br), passam agora a integrar a consolidação de entendimentos do TCE, firmando, assim, precedente normativo no âmbito de jurisdição da Corte de Contas rondoniense.
Fonte: Ascom
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