Segunda-feira, 15 de abril de 2013 - 16h13
O governo de Rondônia vai regularizar a situação imobiliária de centenas de famílias que compraram moradias através das extintas Companhia de Desenvolvimento Urbano e Rural de Rondônia (CDHUR) e Rondônia Créditos Imobiliários S/A (Rondopoup), financiado, pelo também extinto, Banco do Estado de Rondônia (Beron).
Dentre um pacote de medidas legislativas encaminhadas semana passada pelo Governo da Cooperação para apreciação e aprovação da Assembléia Legislativa, está o Projeto de Lei de 10 de abril desse ano, que busca a aprovação parlamentar para regularizar, por alienação, centenas de imóveis cuja insegurança jurídica perdura desde a década de 80. Um desafio social que atravessou vários governos e relegou estas famílias ao esquecimento e ao abandono.
O governador Confúcio Moura explica, em sua mensagem, que quer promover a regularização da titularidade dos imóveis urbanos e rurais ocupados, mediante atos autorizativos, das empresas declaradas extintas do Estado de Rondônia, na condição de sucessor do patrimônio destas empresas.
Justiça social
O chefe do executivo estadual esclarece ainda que alguns imóveis pertencentes a conjuntos habitacionais construídos pela CDHUR e Rondônia Rondopoup estão sendo ocupados, de forma precária, por mutuários que obtiveram autorização de uso ou ocupação por parte das empresas extintas ou do Estado de Rondônia, como sucessor legal.
E complementa: a aprovação da matéria trará justiça social, ao tempo em que destina os bens imóveis a programas habitacionais ou a programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos pelos órgãos estaduais. Com o presente Projeto de Lei, pretende regularizar a titularidade desses imóveis, por meio de alienação direta aos atuais detentores da posse que desejarem a propriedade definitiva do bem.
A venda e a compra
O Projeto de Lei determina que o preço de venda dos imóveis será o apurado na avaliação, a qual deverá considerar, sempre que possível, o estado e as benfeitorias existentes na época em que ocorreu a ocupação, transportando as características preexistentes para os valores de mercado atual.
E explica no Art. 5º que o pagamento do valor da avaliação poderá ser realizado com recursos próprios do adquirente ou advindos de financiamentos oriundos do sistema financeiro da habitação.
Esclarece também, que, na hipótese do pagamento se dar mediante recursos próprios do adquirente, deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias da assinatura do respectivo contrato. E, sendo a quitação realizada por meio de recursos oriundos de financiamentos obtidos junto às instituições financeiras, esta deverá ocorrer no prazo estritamente necessário à liberação dos recursos pela instituição,
Informa ainda que os valores eventualmente pagos pelos ocupantes dos imóveis a serem alienados serão considerados como contraprestação pelo seu uso e ocupação.
Fonte: Osmar Silva
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