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NOVA INTERPRETAÇÃO DO TSE SOBRE CONTAGEM DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE DEIXA EXPEDITO FORA DE PLEITOS


 NOVA INTERPRETAÇÃO DO TSE SOBRE CONTAGEM DO PRAZO DE INELEGIBILIDADE DEIXA EXPEDITO FORA DE PLEITOS  - Gente de Opinião
    Ernande Segismundo
 

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, assentou que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea ‘j’ do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 deve ser contado considerando oito anos por inteiro, a partir do ano seguinte à eleição em que ocorreram os fatos objeto da inelegibilidade.

Na espécie vertente, o candidato foi condenado por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, em razão da prática de captação ilícita de sufrágio no pleito de 2004, ficando inelegível por oito anos, nos termos da alínea j do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990.

A Ministra Nancy Andrighi, relatora, entendeu que o prazo de inelegibilidade deve ser contado de forma que o termo inicial corresponda ao primeiro dia do ano seguinte ao da eleição, e o termo final, ao último dia do oitavo ano do prazo de inelegibilidade.

Asseverou que, embora a alínea ‘j’ estabeleça que o prazo de inelegibilidade seja contado a partir da eleição em que ocorreu o ilícito, a análise teleológica leva a concluir que a norma não menciona datas específicas de realização das eleições e nem que a contagem do prazo seja semelhante à da lei civil.

O Código Civil, no art. 132, § 3º, estabelece que os prazos em meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência. Esclareceu, entretanto, que o intuito da norma constante da alínea ‘j’ é ressaltar apenas o ano em que ocorreram as eleições objeto dos atos ilícitos, sendo irrelevante a data em que o pleito foi realizado, em razão de as eleições gerais e as municipais serem promovidas sempre no primeiro domingo de outubro, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.504/1997.

Mencionou que este Tribunal Superior aplicou entendimento semelhante, quando do julgamento do REspe nº 165-12, no qual ficou assentado que o prazo de inelegibilidade previsto na alínea ‘d’ do art. 1º da Lei Complementar nº 64/1990 será contado de modo a abranger, por inteiro, o período de oito anos seguintes, independentemente da data em que se realizou a primeira eleição e da data da eleição que se realizar oito anos depois.

Ressaltou que a interpretação no sentido de que a contagem do prazo da alínea ‘j’ inicia-se no ano seguinte à eleição dá maior efetividade ao art. 14, § 9º, da Constituição da República, do qual decorrem os preceitos constantes da Lei Complementar nº 64/1990, e estabelece tratamento isonômico àqueles que incorrem na inelegibilidade descrita nessa alínea.

 Fonte: Ernande Segismundo

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