Terça-feira, 17 de setembro de 2013 - 16h14
ÍNTEGRA DO PROJETO:
PROJETO DE LEI Nº 2.995/2013
“Altera os Artigos 1º e 3º da Lei Municipal 1.949/2011, que PROÍBE A VENDA, O CONSUMO E A EXPOSIÇÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS no município de Porto Velho e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Lei Orgânica Municipal de Porto Velho.
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte:
LEI:
Art. 1° O art. 1° da Lei Municipal n° 1.949/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°. Fica proibido consumir bebidas alcoólicas nas dependências dos estabelecimentos revendedores de combustíveis, bem como nas lojas de conveniências neles instalados, localizados no perímetro urbano do Município de Porto Velho”.
Art. 2° O art. 3° da Lei Municipal n° 1.949/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Os estabelecimentos revendedores de combustíveis deverão exibir, em local visível, placa de 60 cm x 70 cm, contendo o seguinte texto:
"PROIBIDO O CONSUMO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS NESTE LOCAL" ”.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 05 de Agosto de 2013.
Everaldo Fogaça
Vereador PTB
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