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Política

Lei do Cadastro Simplificado e da dispensa do Relatório de Controle Ambiental é regulamentada


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Legislação beneficia produtores de espécies nativas

O artigo 10 da Lei 3.437 de setembro do ano passado já foi regulamentado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental  (Sedam).  Com isso,  entraram em vigor o Cadastro Simplificado e a dispensa do Relatório de Controle Ambiental (RCA) para atividade de baixo impacto ambiental, beneficiando diretamente produtores que utilizem até cinco hectares de lâmina de águas e com produção de até  15 toneladas por hectare, dependendo de cada caso.

A Lei 3.437 dispõe sobre a prática da  aquicultura no estado e está em vigor desde setembro de  2014, mas o artigo 10 dependia de regulamentação. A partir de agora o produtor está dispensado de apresentar o RCA, desde que  atenda às seguintes especificações: utilize até cinco  hectares  de lâmina  d’água, tanques-rede ou tanques revestidos com até 1.000 metros cúbicos e com exploração de espécies nativas.

Ainda são alcançados pelos benefícios da lei os empreendedores com o sistema extensivo, praticado em represas, lagos e açudes, onde não existe o controle do nível e da vazão de água nos reservatórios, com produtividade  de três a oito toneladas  por hectare. Com o sistema semi-intensivo em viveiros de barragens  com controle sobre o nível de água  e vazão dos reservatórios com produtividade de três a oito toneladas  por hectare, sem renovação  da água. Sistema intensivo, praticado em viveiros de derivação escavados,  em terreno natural, com a mesma produtividade que os dois anteriores; e o sistema integrado, praticado em viveiros  de derivação e escavados em terreno natural  com controle de abastecimento e drenagem, desde que utilizem água e resíduos na produção agrícola (agroecologia e irrigação de pastos e lavouras) e com produtividade aquícola variando entre  6 e 15 toneladas por hectare.
 


Fonte
Texto: Sedam - Decom
Fotos: Machado
Decom - Governo de Rondônia

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