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Lei do Acre que reestrura carreira de defensor público afronta Constitução, diz PGR


 

Inconstitucionalidade reside na forma de remuneração de defensores

A Lei Complementar nº 157/2003, do estado do Acre, que regulamenta a carreira de defensor público, possui dispositivos que violam a Constituição Federal. A opinião é do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, que enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF), parecer na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3873, ajuizada pela Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep).

A Anadep sustenta a inconstitucionalidade formal da Lei Complementar 157, tendo em vista que o projeto de lei foi proposto pelo governador do Acre, e não pelo defensor-público geral, a quem, na opinião da Anadep, é assegurada a iniciativa de propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, a política remuneratória, os planos de carreira e a elaboração de sua proposta orçamentária.

Alega, também, que a referida lei viola os princípios da isonomia, da legalidade, da moralidade e da proporcionalidade, visto que, na prática, o estado do Acre possui, atualmente, defensores públicos em mesmo nível, mas com diferenças salariais de mais de 100%.

Além disso, a LC 157 fixa a remuneração em forma de vencimento básico mais vantagens, o que, de acordo com a Anadep, contraria a Constituição Federal, que determina que seja feito por meio de subsídios. A Anadep salienta, também, que previsão de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública do Acre.

O procurador-geral da República esclarece que a Constituição Federal permite à Defensoria Pública somente a iniciativa de leis que tratem sobre proposta orçamentária da instituição. A Emenda Constitucional 45 não alterou essa previsão, ainda que tenha dado mais amplitue à autonomia da Defensoria. Antonio Fernando cita o julgamento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3569. O STF entendeu que a EC 45/2004 não conferiu à Defensoria o poder de iniciativa legislativa para a criação de cargos. Seguindo esse raciocínio, a remuneração também está fora das atribuições da instituição, estando ainda a cargo do chefe do Poder Executivo.

Sobre a estruturação da carreira em categorias distintas, o procurador-geral argumenta que, além de constitucional, é legal, pois o artigo 110 da Lei Complementar 80/1994 dispõe que a “Defensoria Pública do Estado é composta das categorias de cargos efetivos necessárias ao cumprimento das suas funções institucionais”. Assim, complementa Antonio Fernando, é formalmente constitucional o projeto proposto pelo governador do Acre que resultou na Lei Complementar 157/2006.

Por outro lado, o procurador-geral concorda com a Anadep no que diz respeito à remuneração dos membros da Defensoria Pública acreana ser feito por meio de vencimentos acrescidos de gratificações. Isso viola a Constituição Federal, que exige o pagamento sob a forma de subsídios para os titulares de cargo político, membros dos Tribunais de Contas, do Ministério Público, da Advocacia Geral da União, da Defensoria Pública, entre outros. Por isso, deve ser considerada inconstitucional, também, a expressão “sobre o qual incidirão os reajuste futuros”. Além disso, a própria Lei Complementar 80/1994 prevê expressamente que a remuneração dos membros da Defensoria será fixada por lei estadual, observado o que determina a Constituição Federal.

Antonio Fernando destaca que, ao prever a possibilidade de decreto governamental para disciplinar a gratificação de interiorização, a Lei Complementar 157 viola a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública acreana.

O procurador-geral conclui que diverge da Constituição Federal a previsão da Lei Complementar 157 que atrela a remuneração do defensorn público geral e do subdefensor aos padrões pagos a secretários e secretários adjuntos do Acre. Essa prática é proibida pela Constituição Federal, que recusa vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público.

O parecer do procurador-geral será analisado pela ministra Carmen Lúcia, relatora da ação no STF.

Fonte: Ascom/Procuradoria Geral da República

 

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