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Justiça garante direito à convocação após desistência de aprovados em concurso



A desistência de candidatos aprovados dentro do número de vagas previsto no Edital do certame resulta em direito do próximo classificado à convocação para a posse. A decisão é da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no julgamento de Apelação Cível interposta por Rosalina Silva para conseguir ordem judicial para nomeação no cargo de técnico administrativo educacional - agente de limpeza e conservação no Município de Cabixi/RO.

Para a Justiça, a alegação de insuficiência financeira ou superação do limite de gasto com pessoal, a impedir a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público, deve ser comprovada e, caso não se faça, o direito deve ser reconhecido. O relator do processo, desembargador Walter Waltenberg Silva Junior utilizou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da 2ª Câmara Especial do TJRO.

A Apelação Cível tinha o objetivo de mudar a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, que julgou improcedente o pedido feito pela candidata. Ela foi aprovada e classificada na 10ª colocação, ao passo que o Edital previa 6 vagas imediatas. Os seis primeiros classificados foram convocados, entretanto dois deles não tomaram posse e as candidatas aprovadas em 8º e 9º lugares apresentaram documento desistindo da vaga. Assim, a autora da ação passaria a figurar dentro do número inicialmente previsto no Edital. O Ministério Público se manifestou favorável à candidata.

Decisão

Para o relator, quanto ao surgimento do direito subjetivo à nomeação em razão da desistência dos candidatos aprovados em melhor classificação do que a apelante, não há necessidade de grandes discussões, pois a pretensão está em consonância com a jurisprudência. Se houve desistência, a candidata passou a ter o direito.

Com relação ao segundo ponto, o relator registrou que o Estado não trouxe aos autos um único documento a fim de provar o alegado excesso de gastos. Importa registrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que compete à autoridade coatora efetivamente comprovar a insuficiência orçamentária para que seja obstado o direito à nomeação do candidato aprovado em concurso. A decisão do relator foi acompanhada pelos demais desembargadores e determinou que se proceda a nomeação e posse da candidata no cargo e localidade pretendidos.

A Apelação 0021258-89.2014.8.22.0001 foi julgada em sessão realizada nessa terça-feira, 07/08.


Fonte: Ascom TJRO

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