Segunda-feira, 15 de agosto de 2011 - 19h15
A 1ª Turma Recursal do TRT da 14ª Região negou em parte, por unanimidade, na sessão do último dia 10 de agosto, dois recursos ordinários interpostos pelo Departamento Estadual de Trânsito de Rondônia (Detran) contra as sentenças das Varas do Trabalho de Ariquemes e Cacoal (RO) que condenaram a autarquia a pagar, subsidiariamente, direitos trabalhistas a empregados de empresas terceirizadas de vigilância.
Os membros da Turma Recursal acompanharam o voto da relatora do processo, desembargadora Elana Cardoso Lopes, e da revisora desembargadora Maria Cesarineira de Souza Lima, e realinharam os cálculos apenas do pagamento do aviso prévio, mantendo o pagamento de direitos trabalhistas no valor de R$ 14 mil aos empregados da empresa de vigilância Honda e R$ 14,1 aos empregados da Vigher Serviços de Segurança Ltda.
No mérito, os desembargadores deram parcial provimento para excluir da condenação o aviso prévio indenizado e decidiram realinhar o valor provisório da condenação da 1ª Vara do Trabalho de Ariquemes para R$14.189,89, de acordo com o voto da relatora.
No seu relatório, a desembargadora Elana Cardoso ressalta que, ao não fiscalizar o pagamento de verbas rescisórias a empregados terceirizadas, a administração pública se tornou também devedora.
Ementa
“O ente público da Administração Pública, direta e indireta, responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, com fundamento na culpa “in eligendo” e “in vigilando”, quando restar demonstrado que embora tenha contratado mediante licitação, não exerceu, durante a execução do contrato, o poder-dever de fiscalizar a quitação das parcelas trabalhistas devidas, com fundamento no que estabelece o art. 58, da Lei n. 8.966/1993, inerente à administração pública”.
A relatora assinala, ainda, que o aviso prévio tem por finalidade possibilitar ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado proporcionar condições para que encontre uma nova colocação no mercado de trabalho, tendo nesse caso, o autor confessado que continuou a laborar no mesmo posto de trabalho, alterando apenas a empregadora, o que torna indevido o pagamento do aviso prévio indenizado.
E afastaram a declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93, mantendo-se a responsabilidade subsidiária do Detran nos termos da fundamentação, dando parcial provimento ao recurso adesivo para condenar a empresa no pagamento de 1/3 constitucional de férias correspondentes aos períodos de 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007 e 2007/2008, bem como para deferir a indenização decorrente dos honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (PROCESSO 0000709-78.2010.5.14.0031 - RECURSO ORDINÁRIO 00709.2010.031.14.00-7) (PROCESSO : 0000667-96.2010.5.14.0041 - RECURSO ORDINÁRIO 00667.2010.041.14.00-1)
Fonte: Ascom TRT 14
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