Terça-feira, 14 de agosto de 2018 - 07h23
“A indenização, por dano moral reflexo, é devido aos genitores (pais) e irmão da vítima, uma vez que estão ligados por laços afetivos”.
A 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por meio de seus desembargadores, confirmou a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Estado de Rondônia a indenizar, por dano moral reflexo, o irmão de um detento com problemas mentais, que cometeu suicídio dentro de um presídio estadual.
O detento sofria de depressão, transtorno bipolar e esquizofrenia. A prisão dele foi por tentativa de homicídio, isto é, ele tentou matar a sua esposa com golpes de faca.
O Estado de Rondônia, inconformado, recorreu com recurso de apelação para o Tribunal de Justiça contra a decisão condenatória. Para a defesa do Estado, a vítima foi presa sob acusação de tentativa de homicídio, preenchendo os requisitos legais e constitucionais. E o fato com relação ao suicídio foi repentino e inesperado; por outro lado, o irmão da vítima não preencheria os requisitos legais. Além disso, não foi provado o nexo causal com a responsabilização do Estado, sustentou a defesa estatal.
Segundo análise do relator, desembargador Renato Martins Mimessi, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a indenização por dano moral reflexo é devido aos genitores (pais) e irmão da vítima, uma vez que estão ligados por laços afetivos. “Ademais, ressalta-se que o reclamado propôs a demanda buscando a tutela de direito subjetivo próprio e não na qualidade de sucessor do falecido”.
Ainda de acordo com o voto do relator, laudo pericial, juntado nos autos processuais, revela os distúrbios mentais do detento, sendo, por isso, “incapaz de cuidar de si próprio”. Por esse motivo, carecia de uma atenção especial, o que não foi dada pelo Estado, por meio de seus agentes.
Conforme observação do relator, “embora os medicamentos fossem efetivamente entregues ao apenado, não havia qualquer fiscalização quanto à ingestão dos mesmos”. “Além disso, sabendo-se tratar de pessoa com problemas psiquiátricos, o cuidado no dever de vigilância deveria ter sido redobrado; e na ausência desse serviço, há, portanto, o nexo de causalidade entre a conduta estatal (comissivo ou omissivo) e o resultado danoso, qual seja, a morte do apenado, afastando-se, com isso, a culpa da vítima como excludente do nexo de causalidade”.
Para o relator, se os agentes do Estado tivessem tomado os devidos cuidados com relação à patologia do apenado, seria possível que o suicídio não tivesse acontecido. Dessa forma, considerando que o detento era totalmente incapaz, o Estado foi responsabilizado e pagará 20 mil reais de indenização por danos morais.
Apelação Cível n. 0000421-53.2014.8.22.0020. O recurso foi julgado no dia 7 de agosto de 2018, e teve decisão unânime. Participaram do julgamento os desembargadores Renato Martins Mimessi, Roosevelt Queiroz e Hiram Marques.
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