Quarta-feira, 24 de maio de 2017 - 05h02
As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Rondônia, na sessão de julgamento do dia 19 de maio de 2017, por unanimidade de votos (decisão coletiva) de seus desembargadores, receberam a Queixa-Crime n. 0000106-80.2017.8.22.0000 (ação penal privada), proposta por Confúcio Aires Moura, governador do Estado de Rondônia, contra José Hermínio Coelho, deputado Estadual. A Queixa foi recebida como crime de injúria.
Na denúncia, Confúcio Moura (querelante) acusa Hermínio Coelho (querelado) de ter ofendido a sua honra, num grupo de WhatsApp, com difamação e injúria. Porém, para o relator, desembargador Valdeci Castellar Citon, os elementos colhidos nos autos apontam apenas para o suposto crime de injúria, pelo fato de Hermínio tê-lo, supostamente, xingado. Não consta que o acusado tenha espalhado ofensas sobre a reputação do acusador, o que configuraria indícios de difamação, não sendo o caso.
Por outro lado, embora a defesa do acusado tenha afirmado que ele goza de imunidade parlamentar, constitucionalmente, e que suas declarações foram num contexto de críticas sobre os problemas da segurança pública existentes no Estado de Rondônia, para o relator, as declarações foram dissociadas do exercício do mandato parlamentar. Segundo o relator, a imunidade, descrita no art. 53, da Constituição, assegura o parlamentar, exclusivamente, com relação a atividades para a qual foi ele eleito; essa prerrogativa não acoberta manifestação estranha ao exercício do mandato, para não servir como uma blindagem contrária aos princípios democráticos.
Com relação ao recebimento da queixa-crime, o relator fala em seu voto que a análise da admissibilidade dessa denúncia não se confunde com o julgamento de mérito da ação, o qual será oportunamente analisado no final da instrução processual (audiência para ouvir as partes, entre outros). “Portando, neste momento, para prosseguimento da ação, basta a constatação, na aparência, do injusto penal”.
Difamação e injúria
Didaticamente, para facilitar o entendimento, Valdeci Castellar explica que difamação é imputar a alguém um fato ofensivo à sua reputação, isto é, espalhar um fato de que determinada pessoa, por exemplo, efetua compras, mas não paga seus credores. Ao passo que dizer diretamente a uma pessoa que ela é caloteira, configura a injúria.
No caso, a denúncia de difamação foi rejeitada, “pois não há demonstração de que o querelado (Hermínio) imputou algum fato ao querelante (Confúcio), tal como o exemplo exposto”.
A decisão foi publicada no Diário da Justiça de ontem, terça-feira, 23.
Fonte: Ascom TJRO
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