Terça-feira, 27 de março de 2012 - 05h20
Assessoria jurídica da Assfapom, através do Dr. Marcelo Estebanez, logrou êxito na ação n° 0012664-94.2011.822.0000, a qual o estado cobrara o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), e multa individual de R$200,00 (duzentos reais) a diária por militar participante do movimento grevista das esposas de militares.
O relator do Processo, Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e, em consequência, declarou cessada a eficácia da medida liminar concedida.
No caso, constatou-se que houve a cessação do movimento grevista por meio de acordo entabulado entre as partes, por conseguinte, não houve a propositura de ação principal.
Com efeito, da data da efetivação da medida decorreu prazo superior a 30 (trinta) dias, sem que tenha sido proposta a ação principal, logo, operou-se a decadência.
Assim, condenou o Estado a pagar honorários advocatícios em favor da ASSFAPOM – Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Veja parte da sentença:
Pelo exposto, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, e, em consequência, declaro cessada a eficácia da medida liminar, nos termos do art. 808, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida ASSFAPOM – Associação dos Praças e Familiares da Polícia e Bombeiro Militar do Estado de Rondônia fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a regra do art. 20, § 4°, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, 22 de março de 2012.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator
Autora:Ada Dantas-SRTE/RO-1150.
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