Sexta-feira, 20 de setembro de 2013 - 17h50
A agência centro do Banco da Amazônia em Porto Velho, que era a única que não estava participando da greve nacional dos bancários, aderiu à paralisação após uma reunião dos funcionários com o presidente do Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro (SEEB), José Pinheiro; com o presidente da Central Única dos Trabalhadores (CUT), Itamar Ferreira; outros diretores do Sindicato e grevistas de outros bancos. Após a reunião, em que a maioria optou pela greve, foram feitos vários relatos de situações análogas ao assédio moral no trabalho, praticado pela gerente da unidade. Mostrando toda sua truculência a gerente foi até a porta da agência afrontar os grevistas e ameaçou chamar a polícia, o que surtiu efeito contrário, pois logo apareceu um carro de som e dezenas de bancários de outras agências.
Segundo os funcionários do Banco da Amazônia, nos dias que antecederam a greve a gestora teve várias conversas 'aconselhando' funcionários não aderirem à greve, alegando supostas dificuldades financeiros da instituição e, ainda, que comissão de função se dava e se tirava.
Para o SEEB está caracterizado o assédio moral, com o agravante de ser feito em período de greve, quando o empregador está impedido de praticar qualquer ato que possa ser considerado um constrangimento ao direito constitucional de greve. Mas os relatos dão conta de que a gerente assediadora atua da mesma forma o ano inteiro, cobrando metas, exigindo trabalho além da jornada e ameaçando com perda de funções ou não promoções.
ASSÉDIO MORAL DÁ ATÉ DOIS ANOS DE RECLUSÃO
Exposição dos trabalhadores a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongas durante a jornada de trabalho. Assim é definido o assédio moral, do qual muitos trabalhadores são vítimas. Os tipo de explorações mais comuns vem das escalas hierarquias autoritárias e assimétricas, onde predominam condutas negativas, relações desumanas e sem ética de longa duração, de um ou mais chefes, dirigidas aos subordinados. Desta forma, a vítima fica desestabilizada em sua relação com o ambiente de trabalho e a organização do mesmo, sendo forçada muitas vezes a desistir do emprego. Mesmo sem ser um fenômeno novo, o assédio ou violência moral trazem novidades no que diz respeito a intensificação, gravidade, amplitude e banalização, além da abordagem.
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou tratá-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão. Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
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