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Política

Está proibida a permanência de carros plotados menos 100 metros locais votação


 

A Portaria n.005/2010/21ªZE, publicada hoje (01/10) no DJE, coíbe a realização de boca de urna ou de qualquer espécie de propaganda eleitoral no dia do pleito.

O Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, responsável pela elaboração da Portaria, considerou que a manutenção de veículos adesivados, placas, cartazes e faixas, nas proximidades dos locais de votação no dia do pleito, extrapola a livre manifestação do eleitor, configurando verdadeira propaganda eleitoral irregular.

Outro fundamento levado em consideração pelo Juiz para publicação da Portaria n.005/2010 foi a necessidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, as cidades limpas e saudáveis, mesmo durante a campanha eleitoral e principalmente no dia da eleição.
 
 
 
 

PORTARIA nº 005/2010

 

O MM. Juiz eleitoral da 21ª Zona Eleitoral do Estado de Rondônia, com jurisdição sobre o Município de Porto Velho, usando de suas atribuições legais constante na Resolução TRE/RO n. 16/2010.

CONSIDERANDO a necessidade de garantia do equilíbrio na disputa eleitoral, com repressão aos abusos referentes a propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO o disposto no art. 49 da Resolução TSE n. 23191/2009, que dispõe que, no dia da eleição, a manifestação silenciosa e individual do eleitor será revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos (Lei nº 9.504/97, art. 39-A, caput).

CONSIDERANDO a caracterização de crime eleitoral a realização de boca de urna ou de qualquer espécie de propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO que a manutenção de veículos adesivados, placas, cartazes, faixas, nas proximidades dos locais de votação no dia do pleito, extrapola a livre manifestação do eleitor, configurando verdadeira propaganda eleitoral irregular;

CONSIDERANDO a necessidade de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, as cidades limpas e saudáveis, mesmo durante a campanha eleitoral e principalmente no dia da eleição;

 

 

R E S O L V E:

I - VEDAR sejam jogados, lançados, ou deixados nas avenidas, ruas, praças e demais locais públicos de quaisquer materiais de propaganda eleitoral, tais como folhetos, cartazes, santinhos, entre outros, e assim que de qualquer forma, sujem ou poluam as ruas;

II - VEDAR a permanência de qualquer tipo de propaganda eleitoral num raio de 100 metros dos locais de votação, inclusive em imóveis particulares ou em veículos automotores estacionados, com visibilidade ao público.

III - DETERMINAR que, encontrado material de propaganda eleitoral nos termos dos itens anteriores, no dia da votação, seja realizado pela Autoridade Policial ou por Servidor da Justiça Eleitoral, Auto de Constatação e Apreensão do material de propaganda e, se for o caso, inclusive da remoção do veículo automotor, para fins de responsabilização do candidato.

IV Subsistindo material de propaganda que não tenha sido apreendido pela Justiça Eleitoral, após a notificação, será o próprio candidato responsabilizado pela limpeza, sob pena de incidir em multa eleitoral por propaganda política irregular.

V - A desobediência a estas determinações sujeitará às infratores às penalidades previstas no art. 347 do Código Eleitoral.

Afixe-se cópia da presente Portaria no átrio do Fórum Eleitoral, bem como encaminhe para publicação no Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral encaminhando-a para ampla divulgação pelos meios de comunicação, com o objetivo de dar ciência aos interessados, devendo ser transmitida por fac-símile às coligações e partidos políticos.

Envie cópia desta Portaria ao Comando da Polícia Militar de Porto Velho, Ministério Público Eleitoral e Policia Federal.

 

PUBLIQUE-SE.

 

CUMPRA-SE.

 

Porto Velho, 30 de setembro de 2010.

 

Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral

Juiz da 21ª Zona Eleitoral

 


Fonte: Andre Frossard Signes

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