Quarta-feira, 15 de abril de 2015 - 12h40
Em decisão unânime na sessão desta terça-feira a Segunda Turma do Supremo Tribunal absolveu o deputado Federal Lúcio Mosquini (PMDB/RO) por considerar que não houve prática de qualquer delito por parte do então candidato na Ação Penal (AP) 904.
Consta dos autos que, durante a corrida eleitoral de 2014, Mosquini realizou ato público sendo, por esse fato, acusado pela prática do delito previsto no artigo 347 do Código Eleitoral. A denúncia foi recebida pela Justiça eleitoral em Jaru (Rondônia) e, após a diplomação de Mosquini como deputado federal, os autos foram remetidos ao STF, em razão do foro por prerrogativa de função.
Na questão de ordem, o relator da AP, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de acolher manifestação do Ministério Público Federal para absolver o parlamentar. De acordo com a jurisprudência da Corte, frisou o ministro, a ordem judicial a que se refere o dispositivo deve ser dada diretamente, de forma individualizada, ao agente, o que não aconteceu no caso. A ordem do juiz eleitoral supostamente descumprida foi dada por meio de ofício-circular, não sendo direcionada formalmente apenas para o acusado, mas de forma geral, para todos os candidatos e munícipes.
O próprio Ministério Público Federal diz que não há informação, nos autos, de que o candidato tivesse tomado ciência da proibição, de que tivesse recebido o citado ofício, e de que teria deliberadamente descumprido a ordem, revelou o relator ao votar pela absolvição sumária do parlamentar, com fundamento no artigo 397 (inciso III) do Código de Processo Penal.
"Esta decisão unânime do STF é mais uma demonstração da lisura do nosso comportamento no pleito eleitoral do ano passado. Uma decisão que restabelece a Justiça e nos dá ainda mais tranquilidade para a condução do mandato em favor do povo rondoniense", comentou Mosquini.
Fonte: Ascom com informações do STF
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