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Política

Bradesco é condenado a pagar dano moral e reintegrar caixa demitido com LER



 A juíza Maria Rafaela de Castro, da Vara do Trabalho de Guajará, condenou o Bradesco ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 16,7 mil ao caixa Mauro Melocra Junior, demitido sem justa causa dia 21 de maio de 2010.

Na decisão, a juíza também manda reintegrar o reclamante ao quadro de funcionários, no prazo de dez dias, pois nos autos ficou constatado que o ato de demissão do bancário aconteceu logo após o comunicado à chefia imediata do seu diagnóstico de LER DORT, adquirida por causa de esforços repetitivos no exercício da profissão.

A agência bancária, que não cumpria também as normas técnicas da Medicina do Trabalho, é obrigada a readmitir o reclamante em função com atividades compatíveis com sua enfermidade, devendo assegurar todas as vantagens decorrentes do cargo e adotar todas as providências para que o reclamante usufrua de licença para tratamento de sua doença ocupacional.

O não cumprimento, obrigada o Banco ao pagamento de multa diária de R$ 1mil até o montante de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 461 e §§ do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.

Fica assegurado, ainda, o cancelamento da anotação de baixa na CTPS do autor, no prazo de 48 horas após a reintegração do reclamado, recebimento dos salários vencidos e vincendos, férias, 13º salário, gratificações, adicionais e demais verbas de natureza salarial pagas normalmente, observada a época própria para pagamento de cada verba, conforme a legislação em vigor.

O salário de Mauro Junior será equivalente à última remuneração, fazendo jus aos direitos daí decorrentes e a este tempo de serviço, bem como, no ato da reintegração, deve ser restaurado imediatamente o plano de saúde para que possa usufruí-lo no sentido de continuar seu tratamento médico. A desobediência implicará em nova multa, no importe de R$ 300,00 diários até o valor de R$ 5 mil em favor do reclamante.

O reclamado, no caso o Banco, deverá efetuar os depósitos relativos ao FGTS deste o ato demissional até data da reintegração, comprovando nos autos após 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 3 mil, a ser revertido em favor do reclamante.

O Banco fica responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação nos termos da Súmula 219 do TST. (Cabe recurso - Processo n. 0000205-49.2010.5.14.0,071)

Fonte: Abdoral Cardoso
 

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