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Banco é condenado por constranger cliente rondoniense


Em julgamento de apelação cível, a Justiça de Rondônia manteve a condenação imposta pelo juiz da 2ª Vara Cível de Ariquemes e aumentou o valor a ser pago como indenização ao cliente de um banco estatal constrangido pelo gerente de uma agência localizada no centro da cidade de São Paulo, em abril de 2009. O valor foi majorado de 24 para 40 mil reais, mas ainda cabe recurso à decisão.

Os pais e a filha, que tinha um ano à época dos fatos, foram impedidos de entrar na agência do Banco do Brasil com o carrinho de bebê. A justificativa dada pelo gerente da agência foi de que o metal contido no carrinho impediria a passagem pelo detector de metais, mesmo com a existência de porta para entrada de cadeirantes. Mãe e filha ficaram do lado de fora, enquanto o pai efetuava o saque, cujo valor o obrigava a fazê-lo diretamente no caixa.

A situação agravou-se porque o cliente começou a gravar o episódio em vídeo por meio do telefone celular. O gerente da agência do BB o obrigou a apagar os vídeos, mediante ameaça de chamar a polícia. E que, após a efetuação do saque, ao sair da agência, deparou-se com policiais em volta da esposa e da filha. Segundo o cliente, o gerente acionou a polícia, e solicitou a esta que retirassem o celular para apagar as gravações. O constrangimento teria durado cerca de quatro horas. Por isso ingressaram no Tribunal de Justiça com ação de apelação com a pretensão de majoração do valor da condenação.

Para o relator, desembargador Sansão Saldanha, é admissível concluir que está caracterizado o dever de indenizar, tendo em vista o constrangimento causado às partes não só em virtude dos desdobramentos da situação de negativa de entrada na agência bancária, mas sobretudo da sequência de fatos que vieram em seguida, inclusive em relação às providências de chamar a polícia, em virtude de a senhora está colhendo prova para o que acreditava ser um direito seu. Para o relator, "a conduta do gerente do banco foi desarrazoada".

Com relação à quantificação da indenização por dano moral, deve ser um valor que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. Por isso, o desembargador decidiu que há de ser majorado o montante indenizatório fixado na sentença, diante dos argumentos apresentados e das peculiaridades do caso, bem assim tendo em conta as condições econômicas e sociais dos ofendidos e do agressor, reconhecida instituição financeira de grande porte; considerando, principalmente, a reprovabilidade da conduta e a gravidade potencial da falta cometida. Para o relator, há caráter coercitivo e pedagógico na indenização. A decisão da 1ª Câmara Cível do TJRO é do último dia 8 de fevereiro e foi publicada hoje (10).

0001184-50.2010.8.22.0002 - Apelação

Origem : 0001184-50.2010.8.22.0002 Ariquemes / 2ª Vara Cível

Fonte: TJRO
 

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