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Política

ALE altera lei que trata de Oscip e cria o Sispar


A Assembleia Legislativa aprovou projeto de lei, de autoria do deputado Adelino Follador (DEM), que altera o artigo 15 da Lei nº 3.122, de 1° de julho de 2013, que "Dispõe sobre a qualificação, concessão, manutenção e cancelamento das titulações de Utilidade Pública UP, de Organização Social (OS) e de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no âmbito do Estado de Rondônia, e cria o Sistema Integrado de Parcerias e Descentralização da Execução das Políticas Públicas e Serviços Públicos não exclusivos através do Terceiro Setor (SISPAR), e Sistematiza as relações da administração pública estadual com as entidades do terceiro setor, e o fomento às atividades de desenvolvimento econômico e social no Estado de Rondônia e dá outras providências”. A matéria seguiu para sanção do governador Confúcio Moura.

Adelino Follador, na justificativa do projeto de lei, enfatizou que a alteração tem por objetivo conceder aos organismos sociais, entre outros benefícios, o direito de receberam emendas parlamentares, tendo em vista que o prazo estabelecido no artigo 15 da Lei nº 3.122 não foi suficiente para as entidades já reconhecidas e tituladas como de utilidade pública interessadas se cadastrem. “Como é sabido, este é um ano eleitoral e todos estarão empenhados na campanha eleitoral e o tempo se torna exíguo para a emissão de determinados documentos, bem como a dificuldade das entidades interessadas se deslocarem até a capital para se credenciarem, uma vez que a maioria está localizada no interior do Estado, pelo fato de que se não conseguirem cumprir o prazo (fato que está ocorrendo) poderão ter cancelado o reconhecimento da titulação de entidade pública”, argumentou Follador.

Com a alteração aprovada e caso seja sancionado o projeto de lei pelo governador Confúcio Moura, o artigo 15 da Lei nº 3.122 passará a vigorar com a seguinte redação: “As entidades já reconhecidas e tituladas com de utilidade pública deverão comprovar, no prazo de um ano, o atendimento às disposições da presente Lei, sob pena de suspensão provisória dos efeitos do reconhecimento”.

Fonte: Carlos Neves

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