Sexta-feira, 13 de julho de 2012 - 19h57
"Acusado que tinha ciência da falsidade de documento médico, e que dele se utilizou, dolosamente (com intenção), para justificar suas faltas no serviço público, impõe-se a sua condenação pelo crime de falso ideológico". Com esse entendimento, os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, negaram, por unanimidade de votos, o recurso de apelação interposto por um policial militar que pleitava sua absolvição da pena de um ano de reclusão em regime aberto, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Auditoria Militar. O acordão (decisão do colegiado) foi publicado no Diário da Justiça desta sexta-feira, 13 de julho de 2012.
Segundo consta nos autos, no dia 4 de setembro de 2009, o policial militar apresentou documento supostamente falso (atestado médico) na Junta Médica de Saúde da PMRO e, depois, à administração da Polícia Militar de Rondônia, em Porto Velho (RO), na tentativa de justificar os cinco dias de afastamento do serviço público. Em sua defesa, alegou não ter conhecimento de que o documento era falso, pois teria recebido das mãos de um homem que usava jaleco branco, dentro de uma unidade de saúde, razão pela qual pediu a reforma da sentença para a sua absolvição. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela manutenção integral da condenação.
De acordo com o relator da apelação, desembargador Renato Mimessi, exames grafotécnicos comprovaram serem falsas a grafia e a assinatura no atestado apresentado. Ainda segundo o magistrado, o médico que supostamente seria o autor da assinatura, apontou falsidade do referido documento. Disse também que sua lotação é no pronto atendimento Hamilton Raulino Gondinho, que faz parte da rede municipal de saúde de Porto Velho, e que na, época dos fatos, estava de licença médica por motivo de saúde.
Em seu voto, o desembargador Renato Memissi relatou que, "em que pese as declarações do acusado e de sua tentativa de livrar-se do crime alegando falta de dolo (intenção) por desconhecer a falsidade do documento, as provas são satisfatórias para embasar o decreto condenatório e concluir que, de fato, o réu sabia da falsidade do atestado e que o utilizou com má-fé para justificar as faltas. Ora, forçoso crer que qualquer pessoa não deixaria de desconfiar caso fosse atendido, no corredor de um posto de saúde, por uma pessoa que sequer se identificou e nem ao menos lhe receitou a medicação em formulário próprio", pontou o magistrado.
O relator concluiu dizendo que, no atestado médico, consta a necessidade de ausência no trabalho por doença relacionada ao funcionamento intestinal, situação totalmente diferente da apresentada pelo acusado em sua versão, na qual alegou ter dado entrada no posto de saúde com febre e dor de garganta.
Apelação n. 0004245-71.2010.8.22.0501
Fonte: TJRO
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