Quarta-feira, 29 de outubro de 2025 - 09h39

O Ministério Público de Rondônia, através da Promotoria de Justiça do
Consumidor de Porto Velho, propôs ação civil pública condenatória em obrigação
de fazer com pedido de tutela de urgência em face do PLANO DE SAÚDE AMERON,
buscando restabelecer a cobertura assistencial mínima prevista em contrato em
favor de seus beneficiários, durante o período de transição de 60 (sessenta)
dias, fixado pela Resolução Operacional nº 3.054 de 6 de outubro de 2025, da
Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Foram apuradas diversas práticas abusivas do plano de saúde: interrupção
da cobertura assistencial mínima prevista em contrato; descredenciamento da
rede de hospitais, profissionais de saúde e de clínicas de atendimento
multidisciplinar em terapias oncológicas e para pacientes autistas.
Apurou-se, ainda, o não reembolso de despesas médicas quando não havia
rede credenciada disponível e a não disponibilização de canais de atendimento
aos consumidores via Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).
Constatou-se a prática de reajustes abusivos nas mensalidades dos
contratos individuais e coletivos, a rescisão unilateral de contratos
referentes a demandas mais onerosas, o que caracteriza seleção de risco, dentre
outras práticas ilícitas.
A 11ª Promotoria de Justiça pede a condenação do plano de saúde ao
pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos ocasionados
aos consumidores, no montante de 10 milhões de reais.
Pede ainda, a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS
e do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, como amici curiae ,
a fim de acompanharem o período de transição visando à extinção do plano de
saúde e o cumprimento integral da Resolução Operacional nº 3.054/2025.
A referida Resolução determina a notificação formal e por escrito, de
cada beneficiário, sobre o prazo para exercer a portabilidade, sem carências,
para outro plano de saúde de sua preferência.
Os consumidores lesados podem se habilitar no processo como
litisconsortes ativos, nos termos do artigo 94 do CDC.
O processo nº 7063914-53.2025.8.22.0001 foi distribuído à 4 Vara Cível da
Capital e possui abrangência regional, contemplando os consumidores de todo o
Estado que celebraram contratos individuais, empresariais ou coletivos por
adesão com o referido plano de saúde.
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