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Justiça de Rondônia nega reintegração de posse em área de 25 mil hectares em Candeias do Jamari (RO)

Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou a reintegração de posse de uma área de mais de 25 mil hectares no município de Candeias do Jamari (RO). Além disso, a sentença pode influenciar uma área ainda maior, de cerca de 66 mil hectares, que era a pretensão original do autor da ação. A ação foi iniciada em 1997 e, durante quase três décadas, passou por audiências, contestações e até uma remessa à Justiça Federal, retornando à Justiça Estadual em 2015. Durante o trâmite da ação, o MPF se manifestou contrário à reintegração de posse considerando a pretensão do autor em obter domínio sobre uma imensa extensão de terras a partir de títulos inválidos juridicamente. Em recurso apresentado em 2017, o MPF sustentou que o autor nunca exerceu posse sobre a área, que os títulos de propriedade eram frágeis e que a ação escolhida era inadequada, já que ações possessórias protegem apenas quem comprova uso anterior da terra. Segundo o MPF, “a reintegração de posse seria desproporcional e temerária, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, especialmente porque a área abrigava inúmeras famílias que dela dependiam para subsistência.” Na decisão, o juiz segue o entendimento do MPF, e reconhece que o autor não comprovou atos de posse anteriores. Para o MPF, a decisão reafirma que a proteção jurídica da posse deve priorizar quem efetivamente habita e produz na terra, assegurando às comunidades locais o direito de permanecer em seus territórios e garantindo o respeito à função social da propriedade. Nº da ação: 0081503-62.1997.8.22.0001


Imagem: Canva - Gente de Opinião
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Seguindo entendimento do Ministério Público Federal (MPF), o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia negou a reintegração de posse de uma área de mais de 25 mil hectares no município de Candeias do Jamari (RO). Além disso, a sentença pode influenciar uma área ainda maior, de cerca de 66 mil hectares, que era a pretensão original do autor da ação. A ação foi iniciada em 1997 e, durante quase três décadas, passou por audiências, contestações e até uma remessa à Justiça Federal, retornando à Justiça Estadual em 2015.

Durante o trâmite da ação, o MPF se manifestou contrário à reintegração de posse considerando a pretensão do autor em obter domínio sobre uma imensa extensão de terras a partir de títulos inválidos juridicamente. Em recurso apresentado em 2017, o MPF sustentou que o autor nunca exerceu posse sobre a área, que os títulos de propriedade eram frágeis e que a ação escolhida era inadequada, já que ações possessórias protegem apenas quem comprova uso anterior da terra.

Segundo o MPF, “a reintegração de posse seria desproporcional e temerária, considerando os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, especialmente porque a área abrigava inúmeras famílias que dela dependiam para subsistência.”

Na decisão, o juiz segue o entendimento do MPF, e reconhece que o autor não comprovou atos de posse anteriores. Para o MPF, a decisão reafirma que a proteção jurídica da posse deve priorizar quem efetivamente habita e produz na terra, assegurando às comunidades locais o direito de permanecer em seus territórios e garantindo o respeito à função social da propriedade.

Nº da ação: 0081503-62.1997.8.22.0001

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