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Justiça suspende lotação de PMs em Nova Brasilândia do Oeste



A Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia suspendeu a decisão que havia determinado a imediata lotação de cinco policiais militares no quartel do município de Nova Brasilândia do Oeste, próximo à cidade de Ji-Paraná, na região central do Estado. A decisão é da juíza convocada Duília Sgrott Reis e tem caráter liminar. O julgamento atende a um agravo de instrumento (espécie de recurso judicial) pedido pelo Estado de Rondônia contra decisão do juiz em ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual.

A pedido do MP, o juiz de Nova Brasilândia determinou a lotação, num prazo de 30 dias, de cinco policiais militares e três agentes de polícia civil na delegacia do município, proibindo suas remoções até a decisão final da ação, com multa diária de dez mil reais.

A procuradoria do Estado alegou que o juiz analisou os relatórios de aumento de ocorrências policiais sem qualquer critério técnico e, em razão desse crescimento, determinou a lotação imediata do quantitativo de policiais, civis e militares, o que, para o Estado de Rondônia, não minimizará o problema enfrentado na região.

A procuradoria ainda argumentou que a decisão do juiz de Nova Brasilândia traz também grave insegurança jurídica, pois é reduzido o número de policiais militares na capital e no interior do Estado. Por conta desta realidade, a decisão do juiz representaria um grave precedente para que inúmeras ações semelhantes sejam movidas por conta do déficit de policiais militares, gerando transtornos administrativos graves, com repercussão na operacionalidade da Corporação, comprometendo todos os planos de ação e estratégias, desenvolvidos pelos Comandos Militares.

Ao decidir sobre a questão, a juíza convocada para compor a Câmara Especial constatou pelos documentos que acompanham a ação judicial, que, nessa primeira análise, efetivamente houve violação do princípio de independência dos três Poderes. Para Duília Sgrott, a forma como o Estado-membro vai garantir o direito à segurança pública da coletividade há de ser definida no quadro de políticas sociais e econômicas, observadas as regras específicas de caráter orçamentário e financeiro, cuja formulação é atribuição exclusiva do Poder Executivo.

Segundo a magistrada, nesse contexto, o Poder Judiciário não podesubstituir a administração pública e fixar o quantitativo de policiais que devem ser lotados nesse ou naquele município. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, em julgamentos feitos pelos ministros Carlos Velloso e Eros Grau. A decisão foi publicada na edição desta terça-feira, 31, do Diário da Justiça Eletrônica.

Agravo de Instrumento nrº 0011220-60.2010.8.22.0000

Fonte: Ascom TJRO
 

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