Domingo, 8 de maio de 2011 - 18h39
A 3ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Braço do Norte e determinou que a Igreja do Céu do Cruzeiro Iluminado (Santo Daime) indenize Ivandro Rodrigues Souza em R$ 2,8 mil, corrigidos a partir de maio de 2004. Dono de um terreno rural no Bairro Bonito, em Braço do Norte, ele é vizinho da Igreja e ingressou com ação em julho de 2005, após a morte de uma vaca de sua propriedade.
Ivandro afirmou que a Igreja faz rituais com muito barulho, gritaria, música alta e fogos de artifício, causando perturbação ao sossego de sua família e dos animais da propriedade. No dia 1º de julho de 2005, os fiéis usaram em ritual fogos de artifício, na direção de sua casa e do curral. Com o barulho, uma vaca prenha assustou-se, quebrou a porteira e, dois dias depois, abortou e morreu, mesmo depois de tratamento. Os laudos veterinários comprovaram estresse decorrente de susto, sem constatar qualquer doença infectocontagiosa.
Na apelação, a Igreja reforçou os argumentos da contestação, de que é instituição religiosa, filosófica e beneficente, que realiza práticas esotéricas do Santo Daime, com uso de medicina alternativa e preventiva. Adiantou que as reuniões são quinzenais e seus objetivos são a assistência às crianças, toxicômanos, alcoólatras e doentes. Sobre os fogos na ocasião relatada por Ivandro, argumentou terem sido utilizados na inauguração da nova sede.
Sobre a morte do animal, questionou os laudos apresentados, por apenas informarem a ausência de doença infectocontagiosa. Ressaltou que houve óbito de outros animais, fato dissociado de sua atitude. A Igreja questionou, ainda, o recibo de compra da vaca, porque nele consta a raça Guzaré, enquanto no laudo foi mencionada a raça Jersey.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, entendeu que os fatos foram efetivamente comprovados, já que representantes da Igreja confirmaram ter queimado duas caixas de fogos de artifício naquela ocasião. Steil destacou, ainda, que o autor demonstrou a posse do animal, o qual estava sadio antes do evento, e que o erro na especificação da raça constante no laudo foi justificado pela médica veterinária no processo.
Ap. Cív. n. 2010.073706-7
Fonte: Fonte | TJSC
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