Sexta-feira, 19 de junho de 2015 - 13h18
Por unanimidade de votos, os membros da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia mantiveram inalterada a sentença que condenou um homem à pena de onze anos e seis meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, por ter estuprado uma criança de oito anos de idade. Para os desembargadores, a palavra da vítima, nos crimes sexuais, aliada aos demais elementos de provas existentes nos autos, que dão conta da existência do fato e a sua autoria, é suficiente para autorizar a condenação do réu.
Em seu recurso (apelação), o homem alegou que as provas produzidas em Juízo foram frágeis e conflitantes, não sendo aptas a alicerçar a condenação, especialmente porque as declarações da vítima não guardaram coerência com os demais elementos de prova dos autos. O Ministério Publico opinou pelo não provimento do apelo, ou seja, pela manutenção da pena aplicada.
Segundo consta nos autos, o réu era amigo do pai da vítima e tinha, por hábito, frequentar a casa deles. Certo dia, no período da tarde, aproveitando-se do momento em que a menina estava sozinha na residência foi até lá e praticou o crime de estupro. Conforme foi apurado, o apelante, além de violentar a criança, disse-lhe que, caso alguém ficasse sabendo, voltaria para matá-la.
Ainda, de acordo com a denúncia (peça acusatória), esta não foi a primeira vez em que a menor foi abusada sexualmente. Ao ser ouvida na delegacia de polícia, por meio do Projeto “Mãos que Acolhem”, a vítima informou que, por diversas outras vezes, ao longo do ano de 2014, utilizando-se do mesmo modus operandi, o apelante ia até a casa dela e, aproveitando-se do fato de que ela estava sozinha, tirava-lhe as vestes, acariciava-lhe o corpo.
Fonte: TJRO
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