Terça-feira, 13 de junho de 2017 - 16h58
Por Vasco Vasconcelos, escritor e jurista
No último dia 12.06, fui ao guichê do Detran-DF, localizado no Posto de Atendimento do “Na Hora” localizada no Subsolo da Rodoviária do Plano Piloto de Brasília, próximo a entrada do Metrô o qual tem disponíveis diversos órgãos públicos para atendimento aos cidadãos, e em que pese receber um atendimento que merece aplausos, fui surpreendido com a cobrança abusiva e descabida da taxa no valor de R$ 30,00 (trinta reis), para obter a 2ª via do Cartão de Estacionamento do Idoso.
Assegura a Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, que “Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em seu art. 2º diz que “ O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3oda lei em telaexplicita que é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Pois bem as autoridades de trânsito de todo o país, em princípio, e em sintonia com o Estatuto do Idoso, instituíram o Cartão de Estacionamento para Idoso, com o fito de estacionar os seus veículos nas vagas devidamente sinalizadas com legenda idoso.
Ocorre que o Departamento de Transito do Distrito Federal - Detran-DF, com base na Resolução nº 303 de 18.12.2008 do COTRAN, e em face ao disposto no art. 41 da Lei nº 10.741/2003, “in-verbis” “É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso”, editou a Instrução Normativa nº 1.209 de 23/12/2016 a qual ajustou os preços públicos a serem cobrados pelos serviços prestados pelo Detran-DF, sendo que dentre outras cobranças absurdas, está a exigência do pagamento da Credencial de Estacionamento Condutor Idoso, no valor, pasme, de R$ 30,00 código 06031 para obter a 2ª via.
Essa credencial, Senhores, consiste apenas num papel A-4 simples, de pouca durabilidade, em face o sol abrasador e a baixa umidade relativa do ar em nossa Capital da República, ou seja fácil de ser danificado, uma vez que é obrigado o idoso colocá-la sobre o painel do veículo, com a frente voltada para cima sendo proibido o uso de cópia do cartão, efetuada por qualquer processo.
Saliento que tal credencial não é confeccionada empapel moeda, nem banhada a ouro, para ter esse preço absurdo. O Formulário padrão já está disponível no site do Detran-DF, bastando apenas a atendente digitador o nome do idoso e isso se faz em décimos de segundos.
Destarte na qualidade de escritor, jurista e defensor dos direitos humanos, e grande vencedor do concurso de desburocratização do Governo do Distrito Federal, anos atrás, com a fantástica ideia da Racionalização de Regionalização do Alvará de Funcionamento, reduzindo de cento e oitenta dias para menos de uma semana para o microempresário obter o alvará de funcionamento da sua microempresa, contribuindo assim, com a criação de centenas de estabelecimentos comerciais, e geração de empregos e renda no Distrito Federal, usando do exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à cidadania e em face do disposto do art. 6º do Estatuto do Idoso: “Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de que tenha conhecimento, quero exigir do Senhor Governador do Distrito Federal bem como do Diretor do Detran-DF, em respeito ao Estatuto do Idoso, a revogação dessa cobrança abusiva e descabida, em fim a gratuidade da 2ª via do Cartão de Estacionamento.
A propósito, usando o bom senso e em respeito ao princípio da racionalidade econômica, para facilitar a vida dos idosos, torna-se desnecessária a exigência do cartão de credenciamento, bastando apenas o idoso (condutor do veículo), ao estacionar ou ao sair da vaga reservada ao idoso, apresentar, quando solicitado pelos agentes do trânsito, a sua habilitação acompanhada de sua carteira de identidade, para comprovar que possui mais de sessenta anos.
Vasco Vasconcelos,
escritor e jurista
Brasília-DF
e-mail: [email protected].
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