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O Papel Fundamental do Egrégio Tribunal de Contas da União, na Moralização dos Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive a OAB


 Vasco Vasconcelos - Gente de Opinião
Vasco Vasconcelos

Criado em de novembro de 1890, através do Decreto 966-A, por iniciativa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa, o Egrégio Tribunal de Contas da União (TCU) tem desempenhado papel fundamental na fiscalização e controle dos recursos públicos federais, assegurando a legalidade, legitimidade e economicidade na gestão pública.

Também, instituído, pela Constituição de 1891 e instalado em 1893, o TCU foi concebido para ser um órgão autônomo, integrante do Poder Legislativo, com a missão de auxiliar o Congresso Nacional no acompanhamento da execução orçamentária e financeira da União.

No decorrer dos anos, e com o advento da Constituição Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 consolidou-se  e ampliou suas competências, conferindo-lhe autonomia administrativa, financeira e orçamentária, além de atribuir-lhe o papel de apreciar as contas anuais do Presidente da República, julgar as contas dos administradores públicos e realizar auditorias e inspeções nos órgãos e entidades da administração direta e indireta. O Tribunal atua com base em princípios constitucionais, garantindo a transparência e a responsabilidade na aplicação dos recursos públicos, promovendo a eficiência, ética e agilidade na Administração Pública.

Na atualidade o TCU é órgão responsável por fiscalizar mais de 8.500 unidades jurisdicionadas, incluindo ministérios, autarquias, fundações, empresas públicas, estados, municípios e o Distrito Federal, assegurando que os gestores públicos prestem contas de forma rigorosa e transparente.

Por meio de suas auditorias e inspeções, o Tribunal contribui para o aprimoramento da governança pública, prevenindo irregularidades e promovendo a correta aplicação dos recursos em benefício da sociedade.

Assim, desde sua origem até os dias atuais, o Tribunal de Contas da União cumpre com pertinácia e denodo, sua missão constitucional com eficiência e rigor técnico-jurídico, sendo um pilar essencial para a democracia e o controle social no Brasil, garantindo que os recursos públicos sejam utilizados com responsabilidade e em conformidade com a Constituição Federal.

Como é do conhecimento de todos brasileiros, sua atuação fortalece a transparência, a legalidade e a moralidade administrativa, promovendo uma gestão pública cada vez mais efetiva e responsável.

E assim, em respeito as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, editou a Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025 publicada no Diário Oficial da União de 16 subsequente, que representa um marco importante no fortalecimento da supervisão e do controle interno dos Conselhos de Fiscalização Profissional no Brasil.

Essa medida atende a determinações do Tribunal de Contas da União (TCU), em conformidade com os Acórdãos nº. 1925/2019, nº 1237/2024 e nº 2603/2024, todos do Plenário do TCU, e estão vinculados   ao Processo n. 036.608/2016-5 do próprio TCU.

A Portaria em tela, institui um Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de aprimorar a fiscalização e o controle interno desses Conselhos, que são responsáveis pela regulamentação e fiscalização de diversas profissões regulamentadas no país. A iniciativa visa garantir maior transparência, eficiência e conformidade com os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o disposto no artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe a obrigação de prestação de contas ao TCU por parte de todos os Conselhos de Fiscalização Profissional, inclusive, em respeito ao Princípio Constitucional da igualdade, a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.

Um dos pontos centrais dessa discussão é a resistência da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em submeter suas contas ao crivo do Tribunal de Contas da União.

A OAB, que arrecada bilhões de reais anualmente por meio de altas taxas de inscrição, anuidades e do fraudulento, concupiscente, famigerado caça-níqueis exame da OAB, o qual tem sido alvo de críticas por parte de setores que denunciam práticas consideradas abusivas, como as reprovações em massa dessa excrescência, (exame da OAB), o que configura um verdadeiro mecanismo de exclusão social.

Essa resistência em prestar contas ao TCU configura um desrespeito direto ao artigo 70 da Constituição Federal, que exige transparência e responsabilidade fiscal de todos os Conselhos profissionais.

A criação do Grupo de Trabalho Interministerial, portanto, surge como uma resposta institucional para coibir privilégios e assegurar que os Conselhos, inclusive a OAB, cumpram rigorosamente suas obrigações legais de transparência e prestação de contas.

A medida reforça o princípio republicano de que privilégios são incompatíveis com a administração pública e que todos os órgãos devem atuar com responsabilidade fiscal e ética, alinhados às normas constitucionais.

Além disso, a Portaria reforça a importância do controle externo exercido pelo TCU como instrumento fundamental para a fiscalização dos recursos públicos e para garantir que as entidades de fiscalização profissional atuem em conformidade com o interesse público, evitando abusos e práticas que possam prejudicar a sociedade e os profissionais regulados.

Em síntese, a Portaria nº 466/2025 da Casa Civil representa um avanço significativo na governança dos Conselhos de Fiscalização Profissional, promovendo a transparência, o controle e a responsabilização, elementos essenciais para o fortalecimento da República e o combate a privilégios indevidos no setor público.

Este artigo destaca a importância da medida para o aperfeiçoamento da gestão pública e reforça a necessidade de que entidades como a OAB cumpram integralmente suas obrigações legais, garantindo respeito à Constituição e aos princípios da administração pública brasileira.

"Privilégios existem na Monarquia e não na República. O art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti plantado pelo então Deputado Constituinte Michel Temer

O Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, a maior Corte de Contas do País,   editou no  dia 7.11.2018,  TC 015.720/2018-7  - ACÓRDÃO Nº 2573/2018 – TCU – Plenário, dispondo que a Ordem dos Advogados Brasil – OAB, deve sim, (sem espernear),  prestar contas ao Egrégio TCU,  por força do art. 71, II, da Constituição Federal, ou seja, deve submeter à jurisdição do TCU; que a fiscalização do Tribunal alcançará os atos praticados a partir do ano de 2020; não obstante determinou à Segecex que adote as providências de ordem interna para incluir a Ordem dos Advogados do Brasil como unidade prestadora de contas a partir da gestão referente ao exercício de 2020, cujas contas deverão ser apresentadas àquele Tribunal em 2021.

Na rede mundial de computadores os internautas aplaudiram  a feliz iniciativa do  Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU,  de  exigir da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a prestação de contas. Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão.  “Todos são iguais perante lei”. Mas  posteriormente OAB obteve êxito em recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a OAB não está obrigada a prestar contas ao TC

“In-casu” a OAB exerce uma atividade típica de Estado (a fiscalização de profissão regulamentada) e, sendo assim, goza de imunidade tributária. Se a Presidência da República, o Supremo Tribunal Federal, o Congresso Nacional, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça, Superior Tribunal de Justiça, Conselhos Federais de Medicina, Administração, Contabilidade (...), enfim todos os Conselhos de Fiscalização da profissão, e outras entidades são obrigados a prestar contas ao TCU, qual a razão de excluir apenas a OAB? Qual a razão, do  “jus isperniandi” (esperneio ) da OAB?   O que OAB tem a esconder?

Nesse cariz o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF, precisa urgentemente rediscutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil como autarquia “sui generis”.

Antes mesmo de deixar a Procuradoria Geral da República, o então Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot, através da ADI 3.026/DF, afirmou, em parecer que tal tratamento tem de ser revisto “por destoar radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço constitucional”.

Como é cediço com o advento da Constituição Federal  promulgada em de 1988, bem como demais legislações vigentes, os órgãos da OAB passaram a receber tributos, tanto contribuições como taxas, o que faz-se imperioso exigir o exame de suas contas, em respeito a moralidade pública e demais Princípios Constitucionais.

“In casu” os conselhos de fiscalização profissional são autarquias, pesas jurídicas de direito público, às quais foram delegadas a função de "polícia das profissões". E por gerirem verbas públicas essas entidades são passíveis de fiscalização.

Qual o medo dos dirigentes da OAB prestarem contas ao TCU? Se a OAB tivesse propósitos, essa iniciativa deveria ter partido da própria OAB, que gosta de meter o bedelho em tudo, para servir de exemplo à sociedade e recuperar a confiança  e credibilidade junto à  população,

Essa importante medida do TCU, foi uma vitória da sociedade que exige transparência e seriedade no trato da coisa pública, enfim abrir a caixa preta da OAB, outrossim  vitória da  Associação  Nacional dos Advogados –ANAB, ancorada pelo nobre jurista Dr. Carlos Schneider,  que entrou com uma Ação junto ao Egrégio TCU, sagrando-se vitorioso,   e  uma tremenda derrota para OAB.

Tudo isso em sintonia com os Princípios Constitucionais inseridos no art. 37 da Carta Magna Brasileira, haja vista que todos os Conselhos de Fiscalização da Profissão são obrigados a submeter suas contas ao crivo daquela colenda  Corte de Contas.

A  Ordem dos Advogados do Brasil é sim uma autarquia integrante da Administração Pública Federal Indireta, não obstante os recursos por ela arrecadados e geridos têm natureza pública, estando a entidade, por conseguinte, submetida à jurisdição de contas tudo em conformidade com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.

Foi muito feliz o ministro Bruno Dantas do TCU,  quando enfatizou que o momento atual é de uma sociedade que exige cada vez mais a transparência das instituições.

“A consolidação do Estado Democrático de Direito e a efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas à noção de accountability pública.

No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da Constituição e do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, deve ser a primeira, entre os conselhos de fiscalização profissional, a servir de exemplo, e apresentar uma gestão transparente e aberta ao controle público.”

Muda de cor de acordo a conveniência, para não prestar contas ao TCU, ora é privada, ora é pública. Ela tem que se limitar a fazer o papel dos demais conselhos de fiscalização da profissão, sem  nenhum privilégio e sem nenhuma regalia, em respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º CF ” (…). bem como os ditames assegurados  no art. 37 da Constituição, que  a administração pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (....). Seguindo esse mesmo raciocínio o art. 2º da Lei nº9.784/99,  explicita que a administração Pública obedecerá dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública  interesse público e eficiência.

Não é da alçada da OAB e nenhum órgão de fiscalização da profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das regras deontológicas fundamentais) diz: “Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas).Esse dispositivo foi revogado de forma sorrateira, pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação  tem efeito “ex-nunc”. Com a palavra o Ministério Púbico Federal e o Egrégio STF, este último, se tivesse conhecimento do dispositivo acima, jamais teria desprovido o RE 603.583.

Eis aqui as verdades: OAB não tem interesse em melhorar o ensino jurídico. Só tem olhos para os bolsos dos seus cativos. Taxa   concurso para advogado da OAB/ DF apenas R$ 75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$ 260, (um assalto ao bolso).

Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei aprovada pelo Congresso Nacional dispondo que OAB é entidade sui-generis?    “Data-Vênia “  o  Egrégio  Supremo Tribunal Federal - STF não tem poder de legislar. E como diz meu nobre colega jurista Ives Gandra Martins,  “STF não é legislador constituinte, mas guardião da Constituição”. É que assegura o Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe (..)

A violação do direito ao trabalho digno impacta a capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação. Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. (STF).

Segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa: “Reduzir alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais, transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”. Pelo direito ao primado do trabalho fim do famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga social que envergonha o país dos desempregados.

É notório que as desigualdades sociais neste país dos desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e entidades inescrupulosas que fazem o “rent seeking” uma espécie de persuadir os governos débeis, corruptos,  omissos e o enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e privilégios a exemplo do jabuti,  o pernicioso famigerado caça níqueis exame da OAB.

“É que a contratação pública não pode ser feita em esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. “O dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).

Por tudo isso exposto, quero congratular-me com os ministros do Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, por essa importante decisão moralizadora,  em respeito aos Princípios Constitucionais (art. 37 CF),    de exigir que a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão, que OAB seja obrigada a prestar contas ao TCU, e tornar transparentes suas receitas e despesas na internet em respeito a lei de acesso à informação, sem nenhum tipo de privilégio.

“Não existe ninguém acima da República ou da Constituição Federal e prestar contas é o primeiro e mais básico dever de quem gerencia recursos compulsoriamente  arrecadados”  Eu também  concordo “ipsis litteris” com o Dr. Júlio Marcelo de Oliveira  DD. Procurador de Contas do  Egrégio TCU.

Por derradeiro, no instante que o Brasil  está enfrentando essa crise de desemprego, incluindo milhares de bacharéis em direito (Advogados), devidamente qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento, sem direito ao primado do trabalho, em face da reserva de mercado imposta pela OAB   e preocupado com a geração de emprego e renda, sem nenhuma intenção de ser o 1º brasileiro a ser galardoado com o Prêmio Nobel, peço “venia” para reiterar ao nosso Presidente República, Luiz Inácio Lula da Silva, a edição de uma Medida Provisória, dispondo sobre  expedição de Diploma de Advogado, vedada a expressão bacharel em direito, em respeito ao Princípio Constitucional da Igualdade, e à Declaração Universal dos Direitos Humanos,   mirando-se no exemplo  da Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016 publicado no Diário Oficial da União de 14 subsequente que: determinou: DIPLOMA DE MÉDICO. VEDADO A EXPRESSÃO BACHAREL EM MEDICINA.

(...) “Art.. 6º A denominação “médico” é privativo do graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação “bacharel em Medicina” (NR).

Eis aqui a Minuta da Medida Provisória.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com força de Lei:

        Art. 1º  o art. 3º  da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

     “Art.3º

       A denominação “‘advogado” é privativo do graduado em curso superior de direito   reconhecido e deverá constar obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação ‘bacharel em direito .”

Art. 2º Os portadores de Diploma de Bacharel em Direito, poderão requerer das respectivas instituições de ensino superior onde se graduaram a reemissão gratuita do Diploma de Advogado, com a devida correção, segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme dispõe a Lei nº 12.605 de 3 de abril de 2012 que “determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em  diplomas.

       Art.3º  Ficam revogados o inciso IV  e o  §  1º da do artigo  8º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

(...) A privação do emprego é um ataque frontal aos direitos humanos.  ”Assistir os desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Que a função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.

Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista, administrador, compositor e abolicionista contemporâneo - Brasília-DF

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