Quinta-feira, 17 de abril de 2025 - 08h01
Criado em de novembro de 1890, através do Decreto 966-A,
por iniciativa do então ministro da Fazenda Rui Barbosa, o Egrégio Tribunal de
Contas da União (TCU) tem desempenhado papel fundamental na fiscalização e
controle dos recursos públicos federais, assegurando a legalidade, legitimidade
e economicidade na gestão pública.
Também, instituído, pela Constituição de 1891 e instalado
em 1893, o TCU foi concebido para ser um órgão autônomo, integrante do Poder
Legislativo, com a missão de auxiliar o Congresso Nacional no acompanhamento da
execução orçamentária e financeira da União.
No decorrer dos anos, e com o advento da Constituição
Federal promulgada em 05 de outubro de 1988 consolidou-se e ampliou suas competências, conferindo-lhe
autonomia administrativa, financeira e orçamentária, além de atribuir-lhe o
papel de apreciar as contas anuais do Presidente da República, julgar as contas
dos administradores públicos e realizar auditorias e inspeções nos órgãos e
entidades da administração direta e indireta. O Tribunal atua com base em
princípios constitucionais, garantindo a transparência e a responsabilidade na
aplicação dos recursos públicos, promovendo a eficiência, ética e agilidade na
Administração Pública.
Na atualidade o TCU é órgão responsável por fiscalizar mais
de 8.500 unidades jurisdicionadas, incluindo ministérios, autarquias,
fundações, empresas públicas, estados, municípios e o Distrito Federal,
assegurando que os gestores públicos prestem contas de forma rigorosa e
transparente.
Por meio de suas auditorias e inspeções, o Tribunal
contribui para o aprimoramento da governança pública, prevenindo irregularidades
e promovendo a correta aplicação dos recursos em benefício da sociedade.
Assim, desde sua origem até os dias atuais, o Tribunal de
Contas da União cumpre com pertinácia e denodo, sua missão constitucional com
eficiência e rigor técnico-jurídico, sendo um pilar essencial para a democracia
e o controle social no Brasil, garantindo que os recursos públicos sejam
utilizados com responsabilidade e em conformidade com a Constituição Federal.
Como é do conhecimento de todos brasileiros, sua atuação
fortalece a transparência, a legalidade e a moralidade administrativa,
promovendo uma gestão pública cada vez mais efetiva e responsável.
E assim, em respeito as recentes decisões do Egrégio
Tribunal de Contas da União, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República, editou a Portaria nº 466, de 15 de abril de 2025
publicada no Diário Oficial da União de 16 subsequente, que representa um marco
importante no fortalecimento da supervisão e do controle interno dos Conselhos
de Fiscalização Profissional no Brasil.
Essa medida atende a determinações do Tribunal de Contas da
União (TCU), em conformidade com os Acórdãos nº. 1925/2019, nº 1237/2024 e nº
2603/2024, todos do Plenário do TCU, e estão vinculados ao Processo n. 036.608/2016-5 do próprio
TCU.
A Portaria em tela, institui um Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de aprimorar a fiscalização e o controle
interno desses Conselhos, que são responsáveis pela regulamentação e
fiscalização de diversas profissões regulamentadas no país. A iniciativa visa
garantir maior transparência, eficiência e conformidade com os princípios
constitucionais que regem a administração pública, especialmente o disposto no
artigo 70, parágrafo único, da Constituição Federal, que impõe a obrigação de
prestação de contas ao TCU por parte de todos os Conselhos de Fiscalização
Profissional, inclusive, em respeito ao Princípio Constitucional da igualdade,
a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB.
Um dos pontos centrais dessa discussão é a resistência da
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em submeter suas contas ao crivo do
Tribunal de Contas da União.
A OAB, que arrecada bilhões de reais anualmente por meio de
altas taxas de inscrição, anuidades e do fraudulento, concupiscente, famigerado
caça-níqueis exame da OAB, o qual tem sido alvo de críticas por parte de
setores que denunciam práticas consideradas abusivas, como as reprovações em
massa dessa excrescência, (exame da OAB), o que configura um verdadeiro
mecanismo de exclusão social.
Essa resistência em prestar contas ao TCU configura um
desrespeito direto ao artigo 70 da Constituição Federal, que exige
transparência e responsabilidade fiscal de todos os Conselhos profissionais.
A criação do Grupo de Trabalho Interministerial, portanto,
surge como uma resposta institucional para coibir privilégios e assegurar que
os Conselhos, inclusive a OAB, cumpram rigorosamente suas obrigações legais de
transparência e prestação de contas.
A medida reforça o princípio republicano de que privilégios
são incompatíveis com a administração pública e que todos os órgãos devem atuar
com responsabilidade fiscal e ética, alinhados às normas constitucionais.
Além disso, a Portaria reforça a importância do controle
externo exercido pelo TCU como instrumento fundamental para a fiscalização dos
recursos públicos e para garantir que as entidades de fiscalização profissional
atuem em conformidade com o interesse público, evitando abusos e práticas que
possam prejudicar a sociedade e os profissionais regulados.
Em síntese, a Portaria nº 466/2025 da Casa Civil representa
um avanço significativo na governança dos Conselhos de Fiscalização
Profissional, promovendo a transparência, o controle e a responsabilização,
elementos essenciais para o fortalecimento da República e o combate a
privilégios indevidos no setor público.
Este artigo destaca a importância da medida para o
aperfeiçoamento da gestão pública e reforça a necessidade de que entidades como
a OAB cumpram integralmente suas obrigações legais, garantindo respeito à
Constituição e aos princípios da administração pública brasileira.
"Privilégios existem na Monarquia e não na República.
O art. 133 da Constituição Federal foi um grande jabuti plantado pelo então
Deputado Constituinte Michel Temer
O Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, a maior Corte
de Contas do País, editou no dia 7.11.2018, TC 015.720/2018-7 - ACÓRDÃO Nº 2573/2018 – TCU – Plenário,
dispondo que a Ordem dos Advogados Brasil – OAB, deve sim, (sem
espernear), prestar contas ao Egrégio
TCU, por força do art. 71, II, da
Constituição Federal, ou seja, deve submeter à jurisdição do TCU; que a
fiscalização do Tribunal alcançará os atos praticados a partir do ano de 2020;
não obstante determinou à Segecex que adote as providências de ordem interna
para incluir a Ordem dos Advogados do Brasil como unidade prestadora de contas
a partir da gestão referente ao exercício de 2020, cujas contas deverão ser
apresentadas àquele Tribunal em 2021.
Na rede mundial de computadores os internautas
aplaudiram a feliz iniciativa do Egrégio Tribunal de Contas da União –
TCU, de
exigir da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, a prestação de contas.
Tudo isso a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da Profissão. “Todos são iguais perante lei”. Mas posteriormente OAB obteve êxito em recurso no
Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que a OAB não está obrigada a
prestar contas ao TC
“In-casu” a OAB exerce uma atividade típica de Estado (a
fiscalização de profissão regulamentada) e, sendo assim, goza de imunidade
tributária. Se a Presidência da República, o Supremo Tribunal Federal, o
Congresso Nacional, Ministério Público Federal, Conselho Nacional de Justiça,
Superior Tribunal de Justiça, Conselhos Federais de Medicina, Administração,
Contabilidade (...), enfim todos os Conselhos de Fiscalização da profissão, e
outras entidades são obrigados a prestar contas ao TCU, qual a razão de excluir
apenas a OAB? Qual a razão, do “jus
isperniandi” (esperneio ) da OAB? O que
OAB tem a esconder?
Nesse cariz o Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF,
precisa urgentemente rediscutir a natureza jurídica da Ordem dos Advogados do
Brasil como autarquia “sui generis”.
Antes mesmo de deixar a Procuradoria Geral da República, o
então Procurador-Geral da República Dr. Rodrigo Janot, através da ADI 3.026/DF,
afirmou, em parecer que tal tratamento tem de ser revisto “por destoar
radicalmente do regime jurídico dessas entidades, da tradição
jurídico-administrativa brasileira e, talvez, com a devida vênia, do arcabouço
constitucional”.
Como é cediço com o advento da Constituição Federal promulgada em de 1988, bem como demais
legislações vigentes, os órgãos da OAB passaram a receber tributos, tanto
contribuições como taxas, o que faz-se imperioso exigir o exame de suas contas,
em respeito a moralidade pública e demais Princípios Constitucionais.
“In casu” os conselhos de fiscalização profissional são
autarquias, pesas jurídicas de direito público, às quais foram delegadas a
função de "polícia das profissões". E por gerirem verbas públicas
essas entidades são passíveis de fiscalização.
Qual o medo dos dirigentes da OAB prestarem contas ao TCU?
Se a OAB tivesse propósitos, essa iniciativa deveria ter partido da própria
OAB, que gosta de meter o bedelho em tudo, para servir de exemplo à sociedade e
recuperar a confiança e credibilidade
junto à população,
Essa importante medida do TCU, foi uma vitória da sociedade
que exige transparência e seriedade no trato da coisa pública, enfim abrir a
caixa preta da OAB, outrossim vitória
da Associação Nacional dos Advogados –ANAB, ancorada pelo
nobre jurista Dr. Carlos Schneider, que
entrou com uma Ação junto ao Egrégio TCU, sagrando-se vitorioso, e uma
tremenda derrota para OAB.
Tudo isso em sintonia com os Princípios Constitucionais
inseridos no art. 37 da Carta Magna Brasileira, haja vista que todos os
Conselhos de Fiscalização da Profissão são obrigados a submeter suas contas ao
crivo daquela colenda Corte de Contas.
A Ordem dos Advogados
do Brasil é sim uma autarquia integrante da Administração Pública Federal
Indireta, não obstante os recursos por ela arrecadados e geridos têm natureza
pública, estando a entidade, por conseguinte, submetida à jurisdição de contas
tudo em conformidade com o artigo 71, inciso II, da Constituição Federal.
Foi muito feliz o ministro Bruno Dantas do TCU, quando enfatizou que o momento atual é de uma
sociedade que exige cada vez mais a transparência das instituições.
“A consolidação do Estado Democrático de Direito e a
efetivação do princípio republicano estão intimamente ligadas à noção de
accountability pública.
No desenho institucional brasileiro, a OAB exerce papel
fundamental de vigilante sobre o exercício do poder estatal e de defesa da
Constituição e do Estado Democrático de Direito. Por essa razão, deve ser a
primeira, entre os conselhos de fiscalização profissional, a servir de exemplo,
e apresentar uma gestão transparente e aberta ao controle público.”
Muda de cor de acordo a conveniência, para não prestar
contas ao TCU, ora é privada, ora é pública. Ela tem que se limitar a fazer o
papel dos demais conselhos de fiscalização da profissão, sem nenhum privilégio e sem nenhuma regalia, em
respeito aos Princípios Constitucionais da Igualdade art. 5º CF ” (…). bem como
os ditames assegurados no art. 37 da
Constituição, que a administração
pública direita e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, (....). Seguindo esse
mesmo raciocínio o art. 2º da Lei nº9.784/99,
explicita que a administração Pública obedecerá dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança pública interesse público e eficiência.
Não é da alçada da OAB e nenhum órgão de fiscalização da
profissão avaliar ninguém. Art. 209 da Constituição diz que compete ao poder
público avaliar o ensino. Assegura art. 5º inciso XIII, da Constituição: “É
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer.
O art. 29 § 1º do Código de Ética Disciplina da OAB (Das
regras deontológicas fundamentais) diz: “Títulos ou qualificações profissionais
são os relativos à profissão de ADVOGADO, conferidos por universidades ou
instituições de ensino superior, reconhecidas).Esse dispositivo foi revogado de
forma sorrateira, pelo novo Código de Ética da OAB. Mas a revogação tem efeito “ex-nunc”. Com a palavra o
Ministério Púbico Federal e o Egrégio STF, este último, se tivesse conhecimento
do dispositivo acima, jamais teria desprovido o RE 603.583.
Eis aqui as verdades: OAB não tem interesse em melhorar o
ensino jurídico. Só tem olhos para os bolsos dos seus cativos. Taxa concurso para advogado da OAB/ DF apenas R$
75, taxa do pernicioso jabuti de ouro, o caça-níqueis exame da OAB, pasme R$
260, (um assalto ao bolso).
Não existe no nosso ordenamento jurídico nenhuma lei
aprovada pelo Congresso Nacional dispondo que OAB é entidade sui-generis? “Data-Vênia “ o
Egrégio Supremo Tribunal Federal
- STF não tem poder de legislar. E como diz meu nobre colega jurista Ives
Gandra Martins, “STF não é legislador
constituinte, mas guardião da Constituição”. É que assegura o Art. 102. Compete
ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição,
cabendo-lhe (..)
A violação do direito ao trabalho digno impacta a
capacidade da vítima de realizar escolhas segundo a sua livre determinação.
Isso também significa “reduzir alguém a condição análoga à de escravo”. (STF).
Segundo o ex-Ministro do STF, Joaquim Barbosa: “Reduzir
alguém a condição análoga à de escravo fere, acima de tudo, o princípio da
dignidade humana, despojando-o de todos os valores ético-sociais,
transformando-o em res, no sentido concebido pelos romanos”. Pelo direito ao
primado do trabalho fim do famigerado caça-níqueis exame da OAB, uma chaga
social que envergonha o país dos desempregados.
É notório que as desigualdades sociais neste país dos
desempregados e aproveitadores são por causas de indivíduos, sindicatos e
entidades inescrupulosas que fazem o “rent seeking” uma espécie de persuadir os
governos débeis, corruptos, omissos e o
enlameado Congresso Nacional a conceder favores, indecentes, benefícios e
privilégios a exemplo do jabuti, o
pernicioso famigerado caça níqueis exame da OAB.
“É que a contratação pública não pode ser feita em
esconderijos envernizados por um arcabouço jurídico capaz de impedir o controle
social quanto ao emprego das verbas públicas. 6. “O dever administrativo de
manter plena transparência em seus comportamentos impõe não haver em um Estado
Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, parágrafo
único, da Constituição), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos
interessam, e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por
alguma medida.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito
Administrativo. 27ª edição. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 114).
Por tudo isso exposto, quero congratular-me com os
ministros do Egrégio Tribunal de Contas da União – TCU, por essa importante
decisão moralizadora, em respeito aos
Princípios Constitucionais (art. 37 CF),
de exigir que a exemplo dos demais Conselhos de Fiscalização da
Profissão, que OAB seja obrigada a prestar contas ao TCU, e tornar
transparentes suas receitas e despesas na internet em respeito a lei de acesso
à informação, sem nenhum tipo de privilégio.
“Não existe ninguém acima da República ou da Constituição
Federal e prestar contas é o primeiro e mais básico dever de quem gerencia
recursos compulsoriamente
arrecadados” Eu também concordo “ipsis litteris” com o Dr. Júlio
Marcelo de Oliveira DD. Procurador de
Contas do Egrégio TCU.
Por derradeiro, no instante que o Brasil está enfrentando essa crise de desemprego,
incluindo milhares de bacharéis em direito (Advogados), devidamente
qualificados pelo Estado (MEC) jogados ao banimento, sem direito ao primado do
trabalho, em face da reserva de mercado imposta pela OAB e preocupado com a geração de emprego e
renda, sem nenhuma intenção de ser o 1º brasileiro a ser galardoado com o
Prêmio Nobel, peço “venia” para reiterar ao nosso Presidente República, Luiz Inácio
Lula da Silva, a edição de uma Medida Provisória, dispondo sobre expedição de Diploma de Advogado, vedada a
expressão bacharel em direito, em respeito ao Princípio Constitucional da
Igualdade, e à Declaração Universal dos Direitos Humanos, mirando-se no exemplo da Lei nº 13.270 de 13 de abril de 2016
publicado no Diário Oficial da União de 14 subsequente que: determinou: DIPLOMA
DE MÉDICO. VEDADO A EXPRESSÃO BACHAREL EM MEDICINA.
(...) “Art.. 6º A denominação “médico” é privativo do
graduado em curso superior de Medicina reconhecido e deverá constar
obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior
credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação
“bacharel em Medicina” (NR).
Eis aqui a Minuta da Medida Provisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida provisória, com
força de Lei:
Art. 1º o art. 3º
da Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.3º
A denominação
“‘advogado” é privativo do graduado em curso superior de direito reconhecido e deverá constar
obrigatoriamente dos diplomas emitidos por instituições de educação superior
credenciadas na forma do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
(Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vedada a denominação
‘bacharel em direito .”
Art. 2º Os portadores de Diploma de Bacharel em Direito,
poderão requerer das respectivas instituições de ensino superior onde se
graduaram a reemissão gratuita do Diploma de Advogado, com a devida correção,
segundo regulamento do respectivo sistema de ensino, conforme dispõe a Lei nº
12.605 de 3 de abril de 2012 que “determina o emprego obrigatório da flexão de
gênero para nomear profissão ou grau em
diplomas.
Art.3º Ficam revogados o inciso IV e o
§ 1º da do artigo 8º da Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
(...) A privação do emprego é um ataque frontal aos
direitos humanos. ”Assistir os
desassistidos e integrar na sociedade os excluídos.” Que os atentados contra os
Direitos Humanos terão repercussão nacional e internacional, por serem
considerados “bien commun de l’humanité” e crime de lesa humanidade; que está
insculpido na Declaração Universal dos Direitos Humanos, um dos documentos
básicos das Nações Unidas e foi assinado em 1948. Nela estão enumerados os
direitos que todos os seres humanos possuem.
Está previsto Artigo XXIII -1 – Toda pessoa tem o direito
ao trabalho, à livre escolha de emprego, à justas e favoráveis condições de
trabalho e à proteção contra o desemprego. Os documentos que o Brasil é um dos
signatários, impõem a obrigação de tomar medidas para garantir o exercício do
direito ao trabalho como meio de prover a própria vida e existência. Que a
função primordial dos Direitos Humanos é proteger os indivíduos das
arbitrariedades, do autoritarismo, da prepotência e dos abusos de poder.
Vasco Vasconcelos, escritor, jurista, jornalista,
administrador, compositor e abolicionista contemporâneo - Brasília-DF
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