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Meio médico ou parte de médico?


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*José Hiran da Silva Gallo

As recomendações normativas, dirigidas às Entidades Conselhais, com fundamentações consistentes, são contribuições relevantes ao ético desempenho da Medicina.

Porém, a matéria jornalística sobre a competência profissional dos médicos, veiculada em mídia eletrônica, com o título de “Contradição Federal”, é exemplo recente de crítica construída de modo irreverente à compreensão do espírito das leis.

A sua construção, desprovida de imprescindíveis observações teleológicas e sociológicas, teve lastro, apenas, em análise filológica ou gramatical de ditames jurídico-positivistas, sem consideração ao amplo contexto normativo e legal, disciplinar do exercício da práxis médica no País. A letra mata, o espírito vivifica!

De acordo com a nossa égide legal, o médico capacitado por uma escola reconhecida pelo MEC e inscrito na Autarquia Federal supervisora da prática médica da República, está juridicamente apto ao exercício da sua profissão em qualquer dos seus ramos ou especialidades.

As argumentações sustentadas no artigo jornalístico supramencionado são impertinentes, por constituírem-se como erros crassos, de caráter hermenêutico, cometidos nas interpretações das Resoluções CFM nºs. 1.711/03 e 1.766/05.

Tais Resoluções, coerentes com os princípios da eficácia e segurança, exigem treino e habilitação para a prática de atos profissionais, mas, não vedam a execução dos mesmos por médicos que não obtiveram, formalmente, capacitações especiais ou específicas.

Não obstante, prestam-se ao agravo das responsabilidades envolvidas nas circunstâncias de danos, provocados pelo médico que realiza aqueles atos sem reverência à formação prevista nas normas.

Divergir dessa compreensão é partir do pressuposto da incapacidade de autolimitação do médico, da falta de bom senso e da afirmação de irresponsabilidade médica universal; é desconhecer o direito adquirido, o mandamento constitucional de que é livre o exercício da medicina, obedecidas as exigências que a lei estabelecer, bem como, é olvidar que na legislação pátria ao ato profissional do médico não há restrição de alcance e, que suas responsabilidades ética, civil e criminal têm característica pessoal e intransferível.

Com efeito, atividades complexas como a neurocirurgia e a cirurgia cardíaca prosperaram antes da instituição de especialidades médicas; não são raras as situações de professores titulares de cadeiras nas academias e de notórios cirurgiões sem certificados de especialização. Os diplomas de residência médica e os certificados de especialização não são alvarás para reserva de mercado ou segmentação da medicina, em detrimento da assistência à saúde pública.

Portanto, não se configura antinomia nas Resoluções do CFM. Não há meio médico ou parte de médico!

*É Diretor-tesoureiro do CFM, Doutorando em Bioética


 

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