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APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR RURAL


APOSENTADORIA ESPECIAL PARA O TRABALHADOR RURAL - Gente de Opinião

Agnaldo Nepomuceno
 
A aposentadoria por idade é compreendida por duas espécies: a urbana e rural. Para os trabalhadores rurais o regime é diferenciado, daí ser denominados segurados especiais. Tem direito a aposentadoria por idade o trabalhador rural que completar 60 anos, se do sexo masculino, e 55 anos, se do sexo feminino, e o valor, será de um salário mínimo.

Para a concessão do benefício, além do requisito idade, é necessáriaa comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontinua, pelo período mínimo de 180 meses, isto é, 15 anos, em regime de economia familiar.

Por economia familiar devemos entender o produtor, o parceiro, o meeiro, arrendatário rural e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges. A atividade deve ser exercida sem empregos permanentes.

Para a comprovação se faz necessária, pelo menos, inicio de prova documental que serão complementadas pelas provas testemunhais. Entre as provas documentais podemos citar: contrato individual de trabalho ou CTPS; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou de colônia de pescadores; comprovante de cadastro do INCRA; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola ou entreposto de pescado, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovante de frequência de filhos em escola rural, entre outros

Os documentos mencionados na lei são, meramente, exemplificativos, e não excluem que o pretendente do benefício utilize outros para fazer provar sua condição de trabalhador rural. É importante observar que os documentos apresentados em nome de um dos cônjuges servem para o outro.

Por outro lado, a contribuição previdenciária só é exigível para quem se filiou ao sistema depois da entrada em vigor da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991. Para os trabalhadores rurais que já exerciam a atividade anterior a edição da lei, não é exigida o recolhimento da contribuição. Outras informações em www.agnaldonepomuceno.com.br

Fonte: Lei 8.213 e pesquisas diversas

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