Sexta-feira, 31 de outubro de 2014 - 12h02
O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Ariquemes, propôs ação civil pública por ato de improbidade administrativa, contra o ex-prefeito de Cujubim, Ernan Santana Amorim, e mais três pessoas ligadas à Administração daquele Município, pelo desfalque no valor de R$ 502 mil das contas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento de Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), relativo ao exercício de 2012, entre outras irregularidades. Na ação, o MP requer medida liminar para decretar a indisponibilidade de bens do grupo.
A ação foi proposta pela Promotora de Justiça Tâmera Padoin Marques, contra o ex-prefeito, o contador do Município, João Siqueira, além de Nelci Almeida de Assunção e Sonia Aparecida Alexandre, à época, Secretária Municipal de Educação e Controladora-Geral do Município, respectivamente, após o recebimento de denúncias acerca de irregularidades no uso do recurso.
Conforme é relatado na ação, o então prefeito Ernan Amorim encerrou o ano de 2012 com um saldo financeiro a menor do que deveria apresentar nas prestações de contas do Fundeb. Ao final do ano, deveria existir nas contas bancárias movimentadoras do fundo um saldo de R$ 525 mil. Porém, o dinheiro desapareceu. Durante as investigações, MP e Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) conseguiram rastrear transações no montante de apenas R$ 22 mil. A diferença a menor no valor de R$ 502 mil não foi encontrada nas documentações.
Notificados a apresentar defesas, os requeridos apresentaram justificativas inconsistentes para as infrações apontadas pelo Ministério Público. Para o MP, não há identificação objetiva de processos/documentos ou de lançamentos contábeis que comprovem a utilização do valor indicado como menor do saldo financeiro, nos termos previstos em lei.
De acordo com a Promotora, o grupo cometeu outras infrações no uso de recursos do Fundeb, utilizando o fundo para o pagamento de despesas não previstas pela Lei 11.494/07.
Na ação, o MP requer, em caráter liminar, a indisponibilidade de bens de todos os requeridos e, ao final, a condenação do grupo nas penas do artigo 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, pela prática de improbidade administrativa. Alternativamente, requer que seja julgado procedente o pedido para condenar os requeridos nas penas do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Fonte: Ascom MPRO
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