Sábado, 7 de maio de 2011 - 19h41
A nova diretoria da Associação Folclórica do Boi Bumbá Malhadinho revelou a reportagem de “O Mamoré” que vai recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na a nulidade da eleição corrida em 30/09/2010, para composição da Diretoria Administrativa da Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho.
A comunicação do julgamento emitida pelo juiz José Augusto Alves Martins ocorreu na sexta-feira, 06, no qual Leonilso Muniz de Souza, Viviane Taís de Castro e Maria Edileuza Mendes requereram junto a justiça a anulação da eleição da diretoria no ano de 2010.
O presidente da Associação Folclórica do Boi Bumbá Malhadinho, Josias Guanacoma Cavalcante, popular conhecido por “Peta”, manifestou que irá recorrer à decisão. “Não podemos deixar que essa decisão desestabilize a organização do Boi Bumbá para o Festival que já está próximo. Também não podemos esquecer que este fato é uma situação interna, mas o objetivo de todos é o melhor em prol do Malhadinho. Vamos sim recorrer a sentença parcial, nem que tenhamos que buscar até o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, declarou “Peta”.
Confira na íntegra a sentença (Fonte site TJ):
Vara: 2ª Vara Cível
Processo: 0004943-80.2010.8.22.0015
Classe: Procedimento Ordinário (Cível)
Requerente: Leonilso Muniz de Souza; Viviane Taís de Castro; Maria Edileuza Mendes
Requerido: Cleiton Vieira Lopes; Josias Guanacoma Cavalcante
Leonilso Muniz de Souza; Viviane Taís de Castro; Maria Edileuza Mendes, ingressaram com a presente ação de anulação de ato jurídico, em face de Cleiton Vieira Lopes; Josias
Guanacoma Cavalcante, pretendendo a anulação da última eleição da diretoria daAssociação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho, argumentando a existência de irregularidades na assembléia convocada para tal finalidade, bem como inúmeras
irregularidades administrativas. Juntou documentos (fls. 16/72).
A liminar pretendida foi indeferida nos termos da decisão de fls. 76.
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 80/89), negando a existência de irregularidades na eleição e administração da associação, pugnando pela improcedência do pedido. Juntaram documentos (fls. 85/180).
Despacho saneador às fls. 186.
No decorrer da instrução foram ouvidas testemunhas.
As alegações finais foram apresentadas às fls. 206/211 e 212/219.
É o relatório. Decido.
De início cumpre destacar que a associação referida é regida por estatuto, que não obstante a precariedade, contem normas e diretrizes que, não sendo contrários à lei e aos bons costumes, devem servir de norte para todos os atos praticados pela entidade.
Assim sendo, o processo eleitoral questionado deverá ser analisado à luz das disposições contidas no estatuto sobre o tema e, em se reconhecendo a infringência de suas normas, a consequência lógica é o reconhecimento da nulidade do pleito eleitoral.
E, no caso presente, confrontando-se a realidade fática que circundou o processo eleitoral com as diretrizes traçadas pelo estatuto, verifica-se a ocorrência de irregularidades que o inquinam de nulidade.
O artigo 23 do Estatuto da Associação refere que esta será administrada por uma Diretoria eleita de 2 (dois) em 2 (dois) anos pela Assembléia Geral, assim constituída: Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º, Tesoureiro, Coordenador de eventos, Coordenador de coreografia, Coordenador de alegorias, Coordenador de fantasias e Diretor Fundador.
O artigo 18, por sua vez, refere que a Assembléia Geral será composta por todos os membros filiados à associação e que estejam quites com a tesouraria e se reunirá ordinariamente mensalmente, ou extraordinariamente quando for necessário.
Compulsando a ata de reunião da eleição questionada, verifica-se não ter sido respeitado o disposto no art. 23 do Estatuto, dando-se a eleição somente entre os membros da diretoria, sem a convocação da Assembléia Geral, sendo certo que as eleições para os biênios de 2007/2008 e 2009/2010 padeceram do mesmo vício.
A publicação do Edital dando conhecimento das eleições, por si só não caracteriza o cumprimento das exigências do Estatuto, inexistindo prova de que a eleição tenha se dado em Assembléia Geral, com observância do número mínimo de sócios presentes (parágrafo único, art. 19).
Reforça a idéia de violação do Estatuto, o fato de o atual presidente ter sido eleito com seis votos a favor e três contrários, dando a entender terem participado do processo eletivo apenas 9 (nove) pessoas, quando o Estatuto determina que as deliberações da Assembleia sejam feitas por pelo menos 2/3 de seus membros (fls. 101).
Não existem nos autos qualquer informação quanto ao número de membros da associação aptos a votarem. Não obstante isso, a mingua de tal informação, não se pode conceber que sejam apenas nove membros nessa situação. A toda evidência, houve violação a disposição contida no parágrafo único do artigo 19 do Estatuto.
Chama a atenção, também, o fato de a ata de eleição encontrar-se totalmente desprovida de assinatura a diferenciando das demais atas, todas assinadas com firma reconhecida em cartório. Bem é verdade que existe em folha separada (fls. 102), o lançamento do nome de 11 (onze) pessoas. Todavia, a precariedade do documento não permite concluir sejam elas as mesmas que participaram da reunião.
O art. 36 do Estatuto também estabelece que as eleições sejam realizadas por escrutínio secreto. Não obstante isso, conforme constante na ata de fls. 101 e edital de fls. 99, a eleição questionada se deu por escrutínio aberto, afrontando o dispositivo citado.
Embora tenha constado no edital a deliberação da Assembléia em relação ao voto aberto, isso não restou demonstrado nos autos, constando apenas a manifestação da diretoria nesse sentido. Demais disso, a modificação da forma de votação, demandaria a alteração do estatuto, observando o procedimento adequado, o que não ocorreu no caso em exame.
Destarte, verifica-se que durante o processo eleitoral impugnado diversas formalidades previstas no estatuto que rege a associação foram ignoradas, o que o inquina de nulidade.
Em situações análogas já decidiu o extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais que:
“AÇÃO DECLARATÓRIA – ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA – PLEITO ELEITORAL
INOBSERVÂNCIA DE NORMAS ESTATUTÁRIAS E DO REGIMENTO INTERNO -
NULIDADE.
É nulo o processo eleitoral realizado no âmbito de associação de bairro, entidade civil, em desobediência às normas e condições previstas no estatuto e no regimento interno” (Ap. 410.756-8, 7ª C. Cível, Rel. Guilherme Luciano Baeta Nunes, j. em 11/12/2003).
De tal sorte, tendo em vistas as irregularidades demonstradas nos autos a declaração de nulidade do processo eleitoral é medida que se impõe.
Por outro lado, em que pese as irregularidades apontadas, a Assembléia convocada pelos autores, para destituição da atual diretoria, eleição de junta governativa e deflagração de novo processo eleitoral, não possui a legalidade pretendida, porque também realizada em afronta ao Estatuto da entidade
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos constam, com apoio no artigo 269, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando a nulidade da eleição ocorrida em 30/9/2010, para composição da Diretoria Administrativa da Associação Folclórica e Cultural Boi Bumbá Malhadinho, devendo a associação iniciar novo processo eleitoral, em consonância com as normas previstas no estatuto que a rege, no prazo de 30 (trinta) dias, condenando os requeridos no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, este que fixo em R$ 800,00, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC, já considerado o decaimento de parte do pedido.
P.R.I., e após o transito em julgado, procedidas as anotações de estilo, arquive-se.
Guajará -Mirim-RO, sexta-feira, 6 de maio de 2011.
José Augusto Alves Martins
Juiz de Direito
Fonte: Jornal O Mamoré
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