Quinta-feira, 26 de setembro de 2019 - 12h09

A Instrução
Normativa RFB nº 1.902 de 19/07/2019 estabelece o prazo de entrega
da DITR de 12 de agosto às 23h59min59seg (horário de Brasília) do dia 30 de
setembro de 2019, dentre outros critérios para entrega da referida Declaração.
Dentre as principais informações, a referida IN 1902/2019 estabelece que:
- está obrigado a apresentar a declaração a pessoa física
ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer
título de imóvel rural, exceto as imunes ou isentas;
- está obrigada também a pessoa física ou jurídica que
perdeu a posse do imóvel rural ou o direito de propriedade por transferência ou
incorporação no período de 1º de janeiro de 2019 à data da efetiva apresentação
da declaração;
- a DITR deve ser elaborada com uso do computador, através
do Programa Gerador da Declaração do ITR (disponibilizado na página da Receita
Federal: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/ditr-declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural/programa-gerador-da-declaracao-pgd-ditr-perguntas-e-respostas-e-base-legal/declaracao-do-imposto-sobre-a-propriedade-territorial-rural-itr);
- a DITR pode ser transmitida pela Internet ou entregue em
uma mídia removível nas unidades da Receita Federal;
- a multa para quem apresentar a DITR depois do prazo é de
1% (um por cento) ao mês ou fração, lançada de ofício e calculada sobre o total
do imposto devido, não podendo seu valor seu inferior a R$ 50,00 (cinquenta
reais);
- caso o contribuinte verificar que cometeu erro ou omitiu
informação na declaração deve, antes de iniciado o procedimento de lançamento
de ofício, apresentar DITR retificadora.
Desta forma a Receita Federal alerta para a proximidade do
final do prazo de entrega da DITR/2019, 30 de setembro de 2019.
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