Segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015 - 12h50
Dúvidas de primeiro ano, em Faculdade de Direito
Diálogo que somente a Internet propicia
Recebi um e-mail com a seguinte questão: “Estou no 1° Termo de direito e gostaria de saber " o que é direito moral, e fato social " aguardo resposta obg”. Escrito exatamente desse modo, sem bom dia ou boa tarde. Ainda bem que disse “obg”; e que presumo seja obrigado. Ao que respondi em arquivo anexo:
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Você me pergunta sobre o significado/distinção entre Direito Moral e Fato Social. Porém, sua dúvida não seria acerca das diferenças entre Direito, Moral e Fato Social, ao invés de opor Direito Moral e Fato Social? Veja bem antes de concluir a pesquisa, pois a resposta seria diferente. Direito Moral é algo muito específico e não creio que fosse objeto de trabalho no primeiro ano.
De todo modo, são institutos completamente diferentes:
1. Direito Moral refere-se à paternidade de uma obra. Assim, mesmo que um pintor venda um quadro e receba por isso (direito autoral), seu nome estará inscrito e merecerá todas as menções honrosas por sua criação.
2. Os Fatos Sociais foram definidos pelo sociólogo francês E. Durkheim como fatos humanos baseados na exterioridade, generalidade e coerção. Sobre isto, consulte um bom manual de Sociologia do Direito, para ver como o Direito se constitui na forma de Fato Social.
(Sugestões de bibliografia: DURKHEIM, Émile. Lições de sociologia: a Moral, o Direito e o Estado. São Paulo : T. A. Queiroz : Ed. da Universidade de São Paulo, 1983.
______ As regras do método sociológico. 2ª ed. São Paulo : Martins Fontes, 1999b).
Depois, para não ter mais confusões, e que seriam muito ruins na sua compreensão futura do que é o próprio Direito, veja em bons livros na biblioteca de sua escola as diferenças entre: Direito, Ética e a própria Moral. Outra oposição que pode/deve fazer é entre Direito e Ideologia, visto que se aproximam, mas não tem o mesmo sentido o tempo todo.
(Sugestão: FILHO, Roberto Lyra. O que é direito. 17ª edição, 7ª reimpressão. São Paulo : Brasiliense, 2002).
Ainda é importante que pesquise algumas diferenças entre direito ocidental (o nosso e que é baseado no Positivismo Jurídico: “a lei promulgada pelo Estado é o fundamento do Direito”) e, no lado oposto e complementar, o Direito praticado ainda hoje em boa parte do Oriente Próximo. Pois, neste segundo caso, Direito e Moral estão profundamente interligados, assim como direito e religião ou Direito e tradições e costumes.
O Direito brasileiro também admite os costumes como Fonte do Direito (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil), mas apenas para os casos em que a lei escrita (codificada ou não) for insuficiente para o esclarecimento do magistrado. Desse modo, os costumes são acessórios, fontes alternativas, concorrenciais e complementares à vontade do legislador (visto que vigora, entre nós, o Princípio da Representação Popular).
Por fim, mas não menos importante, verifique relações e diferenças entre Direito e Estado. Sobretudo, no que diz respeito ao Estado Ocidental.
Sugestões:
1. WEBER, MAX. O Estado Racional. IN : Textos selecionados (Os Pensadores). 3ª ed. São Paulo : Abril Cultural, 1985, p. 157-176.
2. GRUPPI, Luciano. Tudo começou com Maquiavel: as concepções de Estado em Marx, Engels, Lênin e Gramsci. Porto Alegre, Rio Grande do Sul : L&PM, 1980.
3. MARTINEZ, Vinício Carrilho.Teorias do Estado: instituições e dilemas do Estado de Direito Capitalista. São Paulo : Scortecci, 2012.
Depois de realizar algumas leituras, e se ainda tiver dúvidas, pode escrever novamente. Boa sorte.
Vinício Carrilho Martinez
Professor da Universidade Federal de São Carlos
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